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LEI Nº 12.233, DE 5 DE JANEIRO DE 2015

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(Vide Decreto nº 1329, de 24 de novemro de 2017).

Institui o serviço de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes no Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído o serviço de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes, inserido na política de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, como parte integrante do atendimento à criança e ao adolescente do Município de Londrina. (Redação mantida pelo art. 1° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).
§ 1º   Fica assegurado auxílio pecuniário no valor de 1 (um) salário mínimo, correspondente a cada criança ou adolescente sob a guarda das famílias acolhedoras cadastradas. (Redação acrescida pelo art. 1° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).
§ 2º   Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a serem definidos na regulamentação desta Lei, o valor do auxílio pecuniário poderá ser fixado em até 2 (dois) salários mínimos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).
§ 3º   O auxílio pecuniário poderá ser destinado a famílias extensas, na modalidade Guarda Subsidiada, no valor de ½ (meio) salário mínimo mensal, mediante avaliação da equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).

Art. 2º   O serviço de acolhimento em família acolhedora fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora e articuladora da Política de Assistência Social no Município, tendo os seguintes objetivos, em conformidade com o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
I – atender prioritariamente a criança ou o adolescente em ambiente familiar;
II – promover o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados temporariamente de sua família de origem, em família acolhedora, visando garantir a sua proteção integral;
III – preservar e favorecer o fortalecimento do vínculo e o contato da criança e do adolescente com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário;
IV – preparar a criança, o adolescente, a família de origem e a família acolhedora para o desligamento gradativo do serviço de acolhimento em família acolhedora, tendo em vista o retorno à sua convivência familiar e comunitária;
V – fortalecer os vínculos comunitários da criança e do adolescente, favorecendo o contato com a comunidade e a utilização da rede de serviços disponíveis;
VI – comunicar, periodicamente, ao Judiciário, a situação das crianças e adolescentes atendidos e de suas famílias;
VII – prover às famílias, com recursos que se fizerem necessários através da inserção na rede socioassistencial; e
VIII. (REVOGADO pelo art. 2° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).

Art. 3º   O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá organizar o acolhimento, em residências de famílias cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida de proteção, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno do convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).
§ 1º   A faixa etária das crianças e adolescentes atendidos será de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).
§ 2º   A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se a excepcionalidade do artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).
§ 3°   Cada família acolhedora atenderá apenas uma criança ou adolescente, com exceção de grupo de irmãos. (Redação mantida pelo art. 3° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).
§ 4°   Os encaminhamentos para o serviço de acolhimento em família acolhedora, segundo os parâmetros das Resoluções nºs 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social e 60/2012 do Conselho Municipal de Assistência Social de Londrina, serão determinados pelo Poder Judiciário. (Redação mantida pelo art. 3° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).
§ 5°   Após criteriosa seleção das famílias voluntárias pela equipe do serviço de acolhimento, será remetido ao Judiciário a relação das famílias aptas para o acolhimento de crianças e adolescentes. (Redação mantida pelo art. 3° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).
§ 6°   A inserção em família acolhedora de que trata o artigo 2º, inciso II, desta Lei, se dará através da modalidade de guarda e é de competência exclusiva do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Londrina, e acompanhamento realizado pela equipe do Núcleo de Apoio Especializado à Criança e Adolescente. (Redação mantida pelo art. 3° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).

Art. 4º   Será realizado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora o estudo psicossocial de acompanhamento, o Plano Individual de Acompanhamento – PIA e a reavaliação da situação da criança e do adolescente inserido em família acolhedora, através de relatório semestral enviado para a autoridade judiciária informando a situação da criança ou adolescente acolhido, bem como da família de origem quando for o caso, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).

Art. 5º   Quando do desligamento da criança e do adolescente do serviço e também quando da definição da situação jurídica da criança e da família acolhedora, o serviço de acolhimento em família acolhedora procederá a comunicação ao Judiciário.

Art. 6º   O tempo de acolhimento de crianças e adolescentes em família acolhedora será de seis (6) meses a um (1) ano, podendo ser prorrogado por igual período, excepcionalmente, por decisão do Judiciário, mediante parecer da equipe técnica do serviço de acolhimento em família acolhedora.
§ 1°   Em caso de não concluído o processo judicial, o prazo previsto no caput poderá ser superior a dois anos, mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2°   Quando ocorrer a inadaptação da criança ou adolescente na família acolhedora e a desistência formal da guarda, será realizado um estudo pela equipe do serviço de acolhimento familiar, pela rede socioassistencial e pelo Núcleo de Apoio Especializado à Criança e Adolescente, visando novas providências da autoridade Judiciária, priorizando a proteção da criança ou do adolescente.

Art. 7º   A família interessada em participar do serviço de acolhimento em família acolhedora deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser constituída por pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II – formalizar declaração de não ter interesse em adoção;
III – concordância dos membros da família, que convivem no mesmo domicílio;
IV – residir no Município de Londrina há pelo menos um (1) ano;
V – não apresentar pendências com a Justiça e com o Conselho Tutelar que indiquem a inadequação da guarda;
VI – não fazer uso de álcool e/ou outras drogas, que venham a comprometer o cuidado para o acolhimento da criança/adolescente;
VII – ao menos um dos membros da família deve ter renda estável e comprovada. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).
VIII – demonstrar estabilidade na convivência familiar; e
IX – não ter passado por situações de luto ou perdas recentes de descendentes ou ascendentes diretos.
§ 1°   A mudança de domicílio da família cadastrada ou detentora da guarda temporária de crianças/adolescentes assistidos deverá ser informada previamente à equipe técnica do Serviço, que avaliará as condições de permanência do registro cadastral ou do acolhimento.
§ 2°   O serviço de acolhimento constitui trabalho voluntário, não sendo a família acolhedora considerada prestadora de serviços ou empregada do Município.

Art. 8º   O cadastramento das famílias interessadas em participar do processo de seleção do serviço de acolhimento será gratuito, feito por meio do preenchimento de ficha de cadastro, devendo ser apresentados:
I – carteira de identidade e número de CPF dos responsáveis;
II – comprovante de residência;
III – comprovante de vínculo empregatício, mediante apresentação de carteira de trabalho ou de contrato de trabalho de pelo menos um dos membros do grupo familiar;
IV – se aposentado ou pensionista, comprovante dessa condição perante o respectivo órgão previdenciário;
V – se trabalhador autônomo, comprovante de renda; e
VI – certidão negativa de antecedentes criminais dos adultos residentes na casa, emitida no máximo há sessenta dias do pedido.

Art. 9º   Após avaliação e habilitação da família acolhedora, a inserção de crianças e/ou adolescentes necessitará da entrega dos documentos abaixo listados, como parte da ficha cadastral da família no serviço:
I – termo de guarda do acolhido;
II – cópia dos documentos de identidade de todos os moradores da casa;
III – abertura de conta corrente, conforme orientação técnica, em caso de repasse de subsídio;
IV – comprovante de rendimentos de todos os moradores em condições de trabalho;
V – atestado de saúde física e mental do responsável;
VI – foto 3X4 do responsável;
VII – cópia da certidão de casamento, em caso de matrimônio oficial; e
VIII – assinatura do termo de adesão e compromisso ao serviço.

Art. 10.   Compete à família acolhedora:
I – garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda a efetivação de seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas e de formação pessoal e social;
III – possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;
IV – viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços da comunidade;
V – garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e adolescentes atendidos, quanto à sua acolhida e permanência na família;
VI – contribuir na preparação da criança e adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do serviço de acolhimento em família acolhedora; e
VII – informar ao serviço de acolhimento em família acolhedora, situações que a impeçam, temporariamente, de receber crianças e adolescentes.
Parágrafo único.   Nos casos de inadaptação entre a criança/adolescente e a família acolhedora, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, nos termos do § 2º do art. 6º, desta Lei.

Art. 11.   A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pela divulgação, em conjunto com os parceiros do serviço de acolhimento em família acolhedora, competindo à equipe técnica:
I – cadastrar, selecionar e capacitar a família acolhedora;
II – avaliar individualmente a situação apresentada, para encaminhamento das crianças/adolescentes à família acolhedora;
III – acompanhar a família acolhedora selecionada e orientar a sua conduta perante a criança/adolescente, conforme determina o Estatuto da Criança e Adolescente e demais legislações vigentes;
IV – promover a aproximação das crianças e adolescentes com sua família de origem, em trabalho articulado com Núcleo de Apoio Especializado à Criança e Adolescente, dentro da sistemática jurídica, para assegurar a convivência familiar;
V – favorecer uma interação positiva entre a família de origem, a criança/adolescente e a família acolhedora, por meio de trabalho em grupo e outras estratégias;
VI – monitorar as famílias acolhedora e de origem, por meio de visitas domiciliares, contatos formais e informais com a rede de serviço e busca ativa;
VII – encaminhar as famílias para os atendimentos necessários envolvendo os serviços da rede; e
VIII – informar aos setores competentes o rol de famílias com direito a receber a bolsa família acolhedora.

Art. 12.   O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e terá uma equipe formada por:
I – um coordenador;
II – dois profissionais para o acompanhamento de até quinze famílias de origem e quinze famílias acolhedoras (área de Gestor Social/Serviço Social e Promotor de Saúde Pública/Psicologia); e
III – um Técnico de Gestão.
Parágrafo único.   Serão parceiros:
a) o Poder Judiciário;
b) o Ministério Público;
c) o Conselho Tutelar;
d) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) o Conselho Municipal de Assistência Social;
f) Unidades de Acolhimento Institucional (governamentais e não governamentais);
g) Rede de serviços socioassistenciais e também as demais políticas, quando se fizer necessário;
h) a sociedade civil organizada; e
i) colaboradores e voluntários.

Art. 13.   O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar serão realizados pelos profissionais do serviço de acolhimento em família acolhedora, em conjunto com o Núcleo de Apoio Especializado à Criança e Adolescente e demais políticas de atendimento e acompanhamento da família.
§ 1º   Os profissionais do serviço de acolhimento em família acolhedora acompanharão as visitas entre o acolhido, sua família de origem e a família acolhedora a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 2º   A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela equipe técnica do serviço de acolhimento em família acolhedora de acordo com a situação apresentada.
§ 3º   Semestralmente, ou sempre que solicitado, de acordo com o art. 4º desta Lei, a equipe técnica do serviço de acolhimento em família acolhedora encaminhará relatório psicossocial à autoridade Judiciária, prestando informações sobre a situação da criança ou adolescente na família acolhedora e apontando o cumprimento, ou não, das medidas determinadas para superação da situação e possibilidade de reintegração familiar, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 4º   Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e à proteção da criança, a equipe técnica do serviço de acolhimento em família acolhedora prestará informações através de relatório ao Juízo e ficha de notificação ao Conselho Tutelar sobre a situação que exija a intervenção imediata do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 14.   As crianças e famílias acolhedoras serão encaminhadas, em parceria com a rede socioassistencial e outras políticas, para atendimento social da comunidade, de maneira progressiva e preferencialmente no território de origem, incluindo centros de educação infantil, escolas, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, entre outros, considerando o retorno à convivência familiar e comunitária. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).
Parágrafo único.   O encaminhamento previsto no caput a outras políticas públicas deverá abranger a prioridade de vaga em centros de educação infantil e/ou escolas, e de atendimento em unidades de saúde. (Acrescido pelo art. 3° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).

Art. 15.   Cada família ou indivíduo poderá ter sob sua guarda, para fins de inserção no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no máximo, 3 (três) beneficiários, criança ou adolescente. (Redação alterada pelo art. 7° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).

Art. 16.   O recebimento do auxílio pecuniário se dará nos seguintes termos: (Redação alterada pelo art. 8° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).
I – o pagamento do auxílio pecuniário será realizado pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, de acordo com a meta de recurso disponível sob a responsabilidade do Município de Londrina e possíveis convênios com a União, Estado e outros órgãos públicos, não havendo diferença na forma de desenvolvimento das ações ou distinção do serviço prestado às famílias participantes;
II – o pagamento do auxílio pecuniário será realizado mensalmente à família acolhedora após sua inserção no serviço;
III – o pagamento do auxílio pecuniário deverá ser realizado durante o período de acolhimento da criança ou do adolescente, podendo ser prorrogado em caráter excepcional, conforme descrito no artigo 6º desta Lei; e
IV – nos casos em que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família receberá o auxílio pecuniário proporcionalmente ao tempo de acolhida.
Parágrafo único.   A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica suspensão do pagamento do auxílio pecuniário, ainda que em tempo inferior a seis meses.

Art. 17.   O pagamento do benefício se dará por meio de transferência bancária, para a conta de titularidade do responsável da família acolhedora, devidamente cadastrada nos termos do artigo 9º, inciso III, desta lei, após a verificação do cumprimento dos compromissos pactuados no Termo de Adesão e Compromisso.(Redação alterada pelo art. 9° da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).

Art. 18.   O financiamento necessário à execução do serviço de acolhimento em família acolhedora é de responsabilidade do Município de Londrina, com recursos próprios ou mediante convênios com a União, Estado e outros órgãos públicos.

Art. 19.   Todos os convênios e/ou contratos com outros entes da Federação e suas alterações deverão, antes de celebrados, serem aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e Conselho Municipal da Assistência Social (CMAS).

Art. 20.   O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atuará em conformidade com o disposto na Lei 8.069/90 e com as Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes – Resolução Conjunta nº 1, de 18/06/2009, do CONANDA e CNAS, e deverá estar inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e outras legislações vigentes. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 12.555, de 1° de setembro de 2017).

Art. 21.   Por meio de decreto, o Poder Executivo, ouvidos os demais parceiros, poderá editar normas complementares para melhoria ou adequação do Serviço às realidades do Município.

Art. 22.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 5 de janeiro de 2015.



LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE                     PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
                  Prefeito do Município                                                 Secretário de Governo
                        (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 239/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 a 6

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2619, caderno único, págs. 1 a 5, de 8/1/2015.