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LEI Nº 12.242, DE 23 DE MARÇO DE 2015.

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar o pagamento parcelado de indenização em desapropriação amigável em áreas de terras de propriedade da Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld e, dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento parcelado do montante da indenização em desapropriação amigável dos imóveis declarados de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 1.207, de 22 de setembro de 2014, de propriedade da Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld, avaliados em R$ 24.743.000,00 (vinte e quatro milhões, setecentos e quarenta e três mil reais), observado os seguintes limites e requisitos:
I – Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o montante previsto no art. 1º desta Lei, em até 8 (oito) anos;
II – Fica estabelecido que o pagamento do referido parcelamento se dê com 50% dos recursos oriundos das vendas dos lotes do exercício anterior;
III – Fica estabelecido o pagamento da primeira parcela prevista para o ano de 2016;
IV – Fica estabelecido o valor mínimo para cada parcela de R$ 3.092.000,00 (três milhões e noventa e dois mil reais) por exercício financeiro;
V – Fica estabelecido que o saldo remanescente em 31 de dezembro de 2015 e na mesma data dos exercícios financeiros subsequentes, será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E/IBGE, considerando-se para fins de apuração do índice o período de janeiro a dezembro;
VI – Fica estabelecido que o pagamento do parcelamento previsto no caput, será acrescido da correção monetária entre 31 de dezembro de cada ano e a data do pagamento, que será realizada em parcela única, até o dia 20 de março de cada exercício financeiro;
VII – Fica estabelecido que havendo disponibilidade financeira, o Poder Executivo estará autorizado a antecipar o parcelamento, e ocorrendo tal hipótese, os valores pagos serão abatidos das parcelas na ordem inversa do vencimento, ou seja, da última para primeira.

Art. 2º   Nos imóveis declarados de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 1.207, de 22 de setembro de 2014, o Município e/ou o Instituto de Desenvolvimento de Londrina (CODEL) deverá(ão) implantar única e exclusivamente distritos industriais.
Parágrafo único.   Para fins de aplicação do caput deste artigo, fica autorizado o Município e/ou a CODEL a realizar o parcelamento do solo, nos termos do §3º do Art. 24 da Lei nº 11.672 de 24 de julho de 2012.

Art. 3º   Anualmente, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios do parcelamento que alude o art. 1º desta lei.

Art. 4º   Fica incluída, na Lei nº 11.980, de 26 de dezembro de 2013, Plano Plurianual - PPA 2014-2017, em todos os seus Anexos, a ação / meta a seguir especificada:

Programa: 0007 - Encargos do Município


Região

Descrição da Ação

Produto

Unidade de Medida

Ano

Meta

Valor Em R$

Município

Adquirir Lotes 285/289-A, da Gleba Jacutinga, contendo 170.201,58 m² e Lote 285/289-B, da Gleba Jacutinga, contendo 957.038,42 m²

Lotes adquiridos

Global

2016

100%

3.092.000,00

2017

100%

3.545.000,00

Total

6.637.000,00

Fonte de Recursos: Recursos Ordinários (Livres)

Função: 22- Indústria

Subfunção: 661 - Promoção Industrial

Projeto: 06.020.22.661.0007.1.072 - Aquisição parcelada de áreas de terras da COHAB-LD

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de março de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 7/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2677, caderno único, págs. 1 e 2, de 30/3/15.