Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial, área de terras contendo 5.000,00 m², do Lote n° 16-E-2/A2/5, a
ser destacada do Lote 16-E -2 / A5 da subdivisão do Lote 16-E-2, da Gleba
Lindóia, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina autorizado a
realizar doação à empresa EASY WAY COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
CONFECÇÕES LTDA. do imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante
prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no art. 1º desta lei, a DONATÁRIA transferirá e
ampliará uma empresa cujo ramo de atividade é o comércio, personalização e
importação de produtos para armarinho em geral.
Art. 4° As obras de transferência e expansão da indústria, com 3.500,00 m²
de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze)
meses e concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data
de liberação do loteamento para construção, sob pena de reversão do imóvel
ao domínio ao Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, com todas
as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da
Lei n.º 5.669/1993; e
II – criar e manter, no mínimo, 20 novos empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e
à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da
Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°,
inciso III, da
Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de
empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso
I, da
Lei n° 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da
Lei n° 5.669/1993;
Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
Lei n° 5.669/1993; e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 9º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da
Lei n.º 5.669/1993.
Art. 10. O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel pode autorizar
a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao
imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos
decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins
de realização de financiamento para construção da unidade industrial,
sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada,
mediante termo próprio.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da
Lei n°
5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta lei em favor
de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à
DONATÁRIA.
Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e
11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – Codel.
Art. 13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 18 de maio de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 229/2014
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2723, caderno único, págs. 1 e 2, em 18/5/2015