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LEI Nº 12.295, DE 30 DE JUNHO DE 2015

Autoriza o Executivo a reduzir a Interferência Financeira do Fundo Municipal de Saúde; acrescer a Interferência Financeira para o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - Ippul; alterar as Leis nº 11.980/2013 e nº 12.134/2014; e abrir Crédito Adicional Suplementar junto ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - Ippul.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica alterada nas Leis nº 11.980, de 26 de dezembro de 2013, Plano Plurianual - PPA 2014-2017 e nº 12.134, de 30 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em seus respectivos anexos, a ação / meta a seguir especificada:

Programa 27: Programa de Planejamento Urbano Sustentável

Ação

Descrição da Ação

Unidade de Medida

Exercício

Meta Inicial

Meta Alterada

Física

Valor em R$

Física

Valor em R$

934

Contratar servidores

pessoas

2015

5

117.000,00

10

524.000,00

Total

 

5

117.000,00

10

524.000,00

Fonte de Recursos: Recursos do Tesouro (Descentralizados)

Função:15 - Urbanismo

Subfunção: 451 - Infraestrutura Urbana

Projeto: 47.010.15.451.0027.2.093 - Atividades Administrativas, Urbanísticas, de Planejamento e Mobilidade Urbana

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a reduzir a Interferência Financeira do Fundo Municipal de Saúde de Londrina / Fundo Municipal de Saúde - FMS, conforme a seguir especificado:

Órgão

Fonte de Recursos

Montante Previsto Lei nº 12.222/2014 - LOA - Em R$

Redução      Em R$

Montante Atual Em R$

Fundo Municipal de Saúde de Londrina / Fundo Municipal de Saúde – FMS

001

3.344.000,00

180.000,00

3.164.000,00

Total

3.344.000,00

180.000,00

3.164.000,00

Art. 3º   Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer a Interferência Financeira para o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - Ippul, no montante até R$ 704.000,00 (setecentos e quatro mil reais), na Fonte de Recursos 001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados).
Parágrafo único.   Com o acréscimo previsto no caput, o montante previsto no art. 15, da Lei nº 12.222, de 23 de dezembro de 2014, para repasse de recursos financeiros do Município ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - Ippul, fica limitado a quantia até R$ 4.153.000,00 (quatro milhões, cento e cinquenta e três mil reais) na Fonte de Recursos 001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados).

Art. 4º   Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, junto ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - Ippul, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Suplementar da quantia até R$ 704.000,00 (setecentos e quatro mil reais), para reforço do Programa de Trabalho a seguir especificado:

Programa de Trabalho

Elemento de Despesa

Fonte de Recursos

Valor - Em R$

47010.15.451.0027.2.093

Atividades Administrativas, Urbanísticas, de Planejamento e Mobilidade Urbana

3.1.90.11

001

404.000,00

3.1.90.46

001

29.000,00

3.1.91.13

001

91.000,00

3.3.90.39

001

180.000,00

TOTAL

704.000,00


Art. 5º   Como recursos para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, o Executivo fica autorizado a utilizar-se do previsto no inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a cancelar parcialmente os Programas de Trabalho a seguir especificados:

Programa de Trabalho

Elemento de Despesa

Fonte de Recursos

Valor - Em R$

08010.04.122.0009.2.024

Atividades da Secretaria Municipal de Gestão Pública

3.1.90.11

000

524.000,00

42010.04.122.0025.2.112

Pessoal à Disposição de Outros Órgãos

3.1.90.11

001

180.000,00

TOTAL

704.000,00

Art. 6º   O Crédito previsto no art. 4º desta Lei, não será computado para fins do limite fixado no art. 10, Lei nº 12.222, de 23 de dezembro de 2014.

Art. 7º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 30 de junho de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                      PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                          Secretário de Governo
         

DANIEL ANTONIO PELISSON               
Secretário de Planejamento,
   Orçamento e Tecnologia





Ref.
Projeto de Lei nº 61/2015
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2754, caderno único, págs. 1 a 2, de 1º/7/2015.