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LEI Nº 12.341, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015


Autoriza o Executivo a estabelecer a tarifa com valor diferenciado no Sistema Municipal de Transporte Coletivo no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Executivo autorizado a fixar tarifas com valores diferenciados no Sistema de Transporte Coletivo no Município de Londrina.

Art. 2º   As tarifas com valores diferenciados, para fins de aplicação desta lei, serão classificadas da seguinte forma:
I – tarifa paga em espécie e/ou com cartão transporte; e
II – tarifa paga em espécie e/ou com cartão transporte nos horários entre pico matutino e vespertino.
§ 1º   A tarifa paga em espécie e/ou com Cartão Transporte nos horários entre picos poderá ter seu valor reduzido a no máximo 10% (dez por cento) da tarifa paga, prevista no inciso I do artigo 2º desta lei.
§ 2º   Para fins do disposto nesta Lei, adotam-se os seguintes critérios e definições a serem observados pelo Poder Executivo na regulamentação dos horários entre picos:
I – jornada entre picos matutino: qualquer período de tempo, desde que dentro do intervalo das 08h30min às 11h30min; e
II – jornada entre picos vespertino: qualquer período de tempo, desde que dentro do intervalo das 14h00min às 17h00min.

Art. 3º   Observada à equação econômico-financeira dos contratos, e com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, o Poder Executivo fixará por Decreto os valores das tarifas diferenciadas, bem como a regulamentação dos horários entre picos.
Parágrafo único.   Depois de fixados os valores das tarifas diferenciadas, a CMTU-LD acompanhará mensalmente as mudanças nos picos de demanda, objetivando propor as alterações nos percentuais de desconto para não onerar os usuários do Sistema, respeitando o limite previsto no § 1º, do artigo 2º desta lei.

Art. 4º   A tarifa paga pelos alunos, bem como pelos demais beneficiários da isenção prevista na Lei nº 5.496/1993, será calculada, para fins contábeis, com base no valor da tarifa prevista no inciso I do artigo 2º desta lei.

Art. 5º   As tarifas previstas nesta lei não se aplicam ao serviço diferenciado de transporte coletivo na modalidade PSIU.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de outubro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO          
        Prefeito do Município                                 Secretário de Governo         
                                                                                                
                                                                                                                                                                                                                                  



Ref.
Projeto de Lei nº 47/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 3 e 4

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2835, caderno único, pág. 1, de 20/10/2015.