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LEI Nº 12.360, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015


Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), já alterado pela Lei nº 11.979, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º   . . .
. . .
§ 2º   Não obsta a liberação do alvará definitivo o imóvel cuja obra ainda não possua o visto de conclusão, sendo o documento suprido por atestado de responsabilidade técnica, expedido por profissionais nos limites de suas atribuições, legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Fazenda, certificando a higidez e segurança da construção para os fins requeridos no pedido de licença, situação que será comunicada à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação para que se tomem as providências cabíveis visando à regularização da construção.
. . .”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de novembro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF             PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO             
       Prefeito do Município                                 Secretário de Governo         





Ref.
Projeto de Lei nº 98/2015
Autoria: Vilson Sebastião Bittencourt, Rony dos Santos Alves, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Lenir Cândida de Assis, Elza Pereira Correia, Fábio André Testa, Douglas Carvalho Pereira, José Roque Neto, Ederson Junior Santos Rosa, Gerson Moraes de Araújo, Gustavo Corulli Richa, Péricles José Menezes Deliberador e Sandra Lúcia Graça Recco.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2863, caderno único, pág. 1, de 26/11/2015.