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LEI Nº 12.365, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
(REVOGADA pelo art. 14. da Lei nº 13.579, de 5 de maio de 2023)


Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel a doar à empresa Laborsolo do Brasil S/S Ltda. a área de terras com 2.484,48m², constituída dos lotes n°s 23 e 24, da quadra nº 1, do Parque Tecnológico Francisco Sciarra, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, destinada à transferência e expansão de uma indústria de análises laboratoriais e atividades de apoio à agricultura e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – autorizado a realizar doação à empresa Laborsolo do Brasil S/S Ltda. da área de terras contendo 2.484,48 m², constituída dos lotes n°s 23 e 24, da quadra nº 1, do Parque Tecnológico Francisco Sciarra, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, conforme Matrículas n°s 9.236 e 9.237, do 4° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º   Na área descrita no artigo 1º desta lei, a DONATÁRIA transferirá e ampliará uma empresa cujo ramo de atividade trata-se de análises laboratoriais e de apoio à agricultura.

Art. 3°   As obras para transferência e expansão da indústria, com 900 m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Lei de doação, sob pena, de reversão da posse e domínio do imóvel ao Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/1993 ; e
II – criar e manter, no mínimo, 12 (doze) novos empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003 , a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003 ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003 ).

Art. 6º   A DONATÁRIA fica obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993 ; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei nº 5.669/1993 .

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/1993 e 9.284/2003 , será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 8º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º, da Lei nº 5.669/1993 .

Art. 9º   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – autoriza a donatária a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.

Art. 10.   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29, da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados a donatária, desde que autorizada pela Codel nos termos do artigo anterior.

Art. 11.   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamenos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art.12.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.13.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de dezembro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                 
        Prefeito do Município                                 Secretário de Governo                        
                                                                                                




Ref.
Projeto de Lei nº 126/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui  o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2872, caderno único, págs. 1 e 2, em 7/12/2015.