Brasão da CML

LEI Nº 13.579, DE 5 DE MAIO DE 2023

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras constituída do Lote n° 23, com área de 1.075,89m², e do Lote n° 24, com área de 1.408,59 m², todos da Quadra 1, situados na Gleba Ribeirão Lindoia, sem benfeitorias, neste Município, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – a doar à empresa Rizon Indústria de Máquinas Ltda., destinada à implantação da indústria, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras constituída do Lote n° 23, com área de 1.075,89m², e do Lote n° 24, com área de 1.408,59m², todos da Quadra 1, situados na Gleba Ribeirão Lindoia, neste Município, sem benfeitorias, de propriedade do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, conforme matrículas nºs 9.236 e 9.237 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – autorizado a outorgar em doação à empresa Rizon Indústria de Máquinas Ltda. os imóveis descritos no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Nas áreas descritas no artigo 1º desta lei a donatária promoverá a implantação da indústria de máquinas.

Art. 4º   As obras para implantação da empresa, cujo projeto prevê a construção de aproximadamente 1.485,00m² de área construída, com início em 12 (doze) meses e término em 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação da lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – os imóveis não poderão ser alienados a terceiros sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – no prazo de 10 (dez) anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – a donatária deverá manter no mínimo 16 (dezesseis) empregos diretos;
IV – a donatária deverá aderir ao Programa “Boa Praça”, instituído pela Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, ou ao programa similar que o substitua, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do início da obra previsto no artigo 4º desta lei.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei Municipal nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei Municipal nº 9.284/2003).

Art. 7º   A donatária ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 (quarenta) anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei Municipal n° 5.669/1993.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei Municipal nº 5.669/93 e nº 9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 9º   O prazo de conclusão das obras poderá ser prorrogado uma única vez e por mais 1 (um) ano, desde que devidamente justificado, com anuência do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – e desde que o interessado ainda comprove que:
I – o prazo para conclusão das obras ainda não tenha expirado;
II – já tenha edificado 80% (oitenta por cento) do seu total;
III – possua os respectivos projetos devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
IV – esteja apto financeiramente a concluir as obras.

Art. 10.   Na hipótese de prazo já vencido dever-se-á proceder à nova doação, conforme o caso, vedada a prorrogação de prazo já vencido.

Art. 11.   É vedado à donatária nomear o imóvel doado como garantia de dívida, bem como gravar hipoteca ou outro ônus real em favor de qualquer instituição financeira, ou não, para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 12.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 13.   O descumprimento do interesse público, bem como a modificação da finalidade da doação, a extinção da donatária ou o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta lei e na Lei Municipal n° 5.669/1993, ou outra que lhe suceder, farão com que o imóvel objeto da doação, com todas as benfeitorias nele existentes e instalações nele introduzidas, revertam, automaticamente e de pleno direito, à posse e propriedade do Município de Londrina, as quais, como parte integrante daquele, não darão à donatária direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal nº 12.365, de 2 de dezembro de 2015.



Londrina, 5 de maio de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                       LIZ DAYANE PALUDETTO RODRIGUES
      Prefeito do Município                                      Secretária Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 249/2021
Autoria:Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4907, caderno único, págs. 1 e 2, de 9/5/2023.