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LEI Nº 12.373, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015


Dispõe sobre a hora-atividade aos integrantes do Magistério Público Municipal do Poder Executivo do Município de Londrina, nos termos do artigo 23 da Lei nº 11.531, de 9 de abril de 2012.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°   A hora-atividade será implementada no âmbito do Magistério Público Municipal do Poder Executivo do Município de Londrina, em conformidade com as disposições do artigo 23 da Lei nº 11.531, de 9 de abril de 2012 , na forma desta lei.

Art. 2°   Fica assegurado aos integrantes do Magistério Público do Município de Londrina, no exercício da função de docência, o período de hora-atividade correspondente a 33% (trinta e três por cento) da respectiva carga horária anual de trabalho prevista em calendário escolar, conforme segue:
I – Professor na função de Docência das Séries Iniciais do Ensino Fundamental (PROA01) e Professor na função de Docência de Educação Física (PROA03), com carga horária de 20 horas semanais; e
II – Professor na função de Docência das Séries Iniciais do Ensino Fundamental (PROA01) e Professor de Educação Infantil na função de Docência de Educação Infantil (PEIA01), com carga horária de 30 horas semanais.
§ 1º   Para carga horária diversa das previstas no inciso I e II deste artigo, a hora-atividade será calculada proporcionalmente.
§ 2º   Compete à Secretaria Municipal de Educação manter o quadro de pessoal das unidades escolares de forma a garantir o cumprimento integral da hora-atividade de que trata esta Lei.
§ 3º   Quando o professor não usufruir da hora-atividade de que trata o caput deste artigo, em razão de situações que ocorreram na unidade escolar, alheias à sua vontade, fica assegurado o pagamento em pecúnia da hora-atividade não fruída, que será calculada sobre o vencimento básico do professor.
§ 4º   Quando o professor usufruir da hora-atividade em percentual superior a 33%, os minutos excedentes serão considerados como saldo para o mês subsequente.
§ 5º   No caso do professor desempenhar mais de uma função dentro da jornada de trabalho, terá direito a hora-atividade proporcional ao período que atuar com regente.
§ 6º   Para efeito do cálculo da hora-atividade a que o professor fará jus, será considerada a carga horária efetivamente trabalhada, descontando-se as ausências, inclusive as ausências decorrentes de compensação.
§ 7º   O pagamento em pecúnia da hora-atividade de que trata o § 3º deste artigo, não será incorporado ao vencimento do servidor para nenhum fim, não será computado para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de natal, horas extras, adicional noturno e licença-prêmio.

Art. 3º   Para fins desta lei considera-se:
I – função de docência: a atividade exercida pelo servidor ocupante de cargo efetivo de Professor na função de Docência das Séries Iniciais do Ensino Fundamental (PROA01), Professor na função de Docência de Educação Física (PROA03) ou Professor de Educação Infantil na função de Docência de Educação Infantil (PEIA01), nas turmas regulares, nas turmas especiais, nas oficinas pedagógicas e nas oficinas extracurriculares com caráter pedagógico e escolar.
II – efetivo trabalho: o tempo reservado para o desempenho das atividades com participação efetiva do educando, consoante a proposta política pedagógica da unidade educacional;
III – hora-atividade: o tempo reservado para o exercício das atribuições do professor, que estiver desempenhando a função de regência, a seguir relacionadas:
a) planejamento, elaboração e avaliação do trabalho didático;
b) participação em reuniões de caráter pedagógico;
c) participação em reuniões com alunos, pais e responsáveis e à comunidade;
d) preenchimento de registros e elaboração de relatórios;
e) avaliação da produção dos educandos;
f) correção das provas e verificação de aprendizagem, atribuição das respectivas notas, bem como a elaboração de pareceres e relatórios descritivos;
g) participação em Práticas Pedagógicas e Conselhos de Classe;
h) aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta da Secretaria Municipal de Educação; e
i) aperfeiçoamento profissional de interesse particular, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
IV – carga horária: a quantidade de horas fixadas em lei para o exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único.   É devida hora-atividade exclusivamente ao professor que esteja no exercício efetivo de regência, nos termos dos incisos I e III deste artigo.

Art. 4°   No período em que o professor estiver no gozo da hora-atividade, fica vedado o entretenimento com atividades estranhas às descritas no inciso III do artigo 3º desta lei, sendo o descumprimento passível de penalidade disciplinar e desconto correspondente, cabendo à chefia imediata o controle.

Art. 5º   Os professores que, embora em função de auxiliar de regência, realizarem substituições consecutivas de professor regente decorrentes de licenças, farão jus ao pagamento em pecúnia da hora-atividade não fruída, proporcional aos dias de substituição, cumpridas as exigências desta lei.
§ 1º   O professor auxiliar que estiver em função de regência terá assegurado o direito a fruição de hora-atividade decorrente das aulas de biblioteca, educação física e projetos.
§ 2º   Ao professor auxiliar será computada como hora-atividade a carga horária referente às práticas pedagógicas, assim como é computado aos professores regentes.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo os efeitos aplicados a partir do ano letivo de 2016, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de dezembro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO               
        Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 81/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2882 , caderno único, págs. 1 a 2, de 22/12/2015.