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LEI Nº 12.457, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

 

Concede prazo ao contribuinte para adesão ao Programa de Regularização Fiscal - Profis, na forma que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica concedido desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para o pagamento de qualquer débito tributário ou não-tributário junto ao Município de Londrina, inscrito ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2016, através do Programa de Regularização Fiscal – Profis, cuja adesão se dará durante o período que se iniciar da publicação desta Lei até o dia 23 de dezembro de 2016, nas condições especificadas na seguinte tabela:

Para adesão até último dia útil do mês em referência

Desconto de juros e multa para pagamento à vista

Desconto de juros e multa para pagamento parcelado

Nº máximo de parcelas

Outubro

100%

90%

Até 3

Novembro

90%

80%

Até 2

Dezembro

80%

-

À vista


§ 1º   Para os efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado com os benefícios desta Lei e dívida o conjunto de débitos por inscrição cadastral, que será objeto do termo de adesão.
§ 2º   Cancela-se a adesão, com a recomposição do saldo total devido, quando verificada a falta de pagamento nos prazos estabelecidos neste artigo ou quando interrompido o parcelamento.
§ 3º   O pagamento total da dívida ou da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão, exceto quando esta ocorrer nos dias 31 de outubro, 30 de novembro e no dia 23 de dezembro de 2016 (último dia de vigência do Profis), casos em que a data para o pagamento ficará prorrogada para o próximo dia útil da adesão.

Art. 2º   Nos casos em que haja impugnação ao lançamento, execução fiscal ajuizada ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo, cujo objeto seja toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com o desconto previsto nesta Lei, somente será deferido o requerimento se cumpridas as seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
I – no caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com a renúncia a quaisquer alegações de fato ou de direito sobre as quais se fundam os respectivos processos administrativos; e
II – no caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de execução fiscal:
a) comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “c” do Código de Processo Civil, ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como exceções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) exceto nos casos em que o Município adquiriu o direito ao levantamento das importâncias depositadas, os depósitos judiciais efetivados em ações judiciais ajuizadas pelo contribuinte somente poderão ser utilizados pelo autor da demanda para o pagamento dos débitos objeto de discussão, na forma estabelecida em regulamento; e
c) os honorários advocatícios, se inexistente o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, serão apurados e pagos mediante guia própria.
§ 1º   Implica a perda dos benefícios previstos nesta lei a constatação, a qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da existência de discussão administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido do benefício, ou a falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo.
§ 2º   A perda dos benefícios instituídos por esta lei implicará, se não inscrito, a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa, que independerá de notificação prévia.
§ 3º   A opção pelo pagamento total ou parcelamento de que trata esta Lei importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome do sujeito passivo junto à Administração Direta Municipal, na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial e sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, não constituindo novação, prevista no artigo 360, inciso I, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além de produzir os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 ou do artigo 202 do Código Civil, conforme a natureza do débito, implicando em renúncia ao direito de discussão do débito.
§ 4º   Perde também o direito aos benefícios desta lei a posterior discussão administrativa e/ou judicial dos valores pagos, para fins de repetição do indébito tributário e/ou anulação dos créditos parcelados.

Art. 3º   Também poderão aderir ao Programa de Regularização Fiscal – Profis, os contribuintes que já aderiram a outros programas, sendo que a adesão a esse implicará cancelamento automático de quaisquer outros programas de recuperação fiscal.
Parágrafo único.   O cancelamento de que trata este artigo implica recomposição do principal devido, recalculando-se as multas e juros moratórios incidentes, nos moldes praticados anteriormente à concessão do programa que foi aderido e cancelado, de forma a não haver acumulação daqueles benefícios de redução ou descontos de multas e juros, com os estabelecidos nesta lei.

Art. 4º   Aplicam-se os benefícios previstos nesta lei, mediante requerimento, à compensação de créditos tributários e não-tributários de que trata a Lei nº 12.332, de 23 de setembro de 2015, limitada essa compensação ao valor do débito empenhado.

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 3 de outubro de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 71/2016
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3096, caderno único, págs. 5 e 6, de 3/10/2016.