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LEI Nº 12.593, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

 

Abre Crédito Adicional Especial, junto à Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – Acesf e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - Acesf autorizada a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná - Cindepar, nos termos da Lei nº 12.539, de 19 de julho de 2017.

Art. 2º   Fica a Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – Acesf, autorizada a criar e incluir, no Quadro de Detalhamento da Despesa do corrente exercício financeiro, na Natureza da Despesa 3.3.71.70 - Rateio Pela Participação em Consórcio Público nas Fontes de Recursos 080 - Recursos Próprios - Administração Indireta e 511 - Taxas - Prestação de Serviços, no Programa de Trabalho 40010.04.122.0024.2.075 - Atividades Administrativa, Financeira e Técnica.

Art. 3º   Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, em uma ou mais vezes, junto à Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - Acesf, Crédito Adicional Especial da quantia de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no Programa de Trabalho a seguir especificado:

40000.00.000.0000.0.000 – Administração dos Cemitérios e Serviços  Funerários   de  Londrina - ACESF
40010.00.000.0000.0.000 - Coordenação Geral - Acesf
40010.04.122.0024.2.075 - Atividades Administrativa, Financeira e Técnica 

3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes

3.3.71.00 - Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio

3.3.71.70 - Rateio Pela Participação em Consórcio Público

Fonte 080

50.000,00

Fonte 511

100.000,00

TOTAL

150.000,00


                                                                                                                                                           
Art. 4º   Como recursos para a abertura do crédito previsto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso I, § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 11 da Lei nº 12.483, de 29 de dezembro de 2016.
Parágrafo único.   Como Superávit Financeiro considerar-se-á o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) apurado em Balanço Patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2016.

Art. 5º   O crédito previsto no artigo 3º desta lei não será computado para fins do limite fixado no art. 10 da Lei nº 12.483, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 25 de outubro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 176/2017
Autoria: Executivo Municipal
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3382, caderno único, pág. 3, de 8/11/2017.