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LEI Nº 12.611, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Proíbe o corte do fornecimento de água e energia elétrica aos consumidores residenciais, por motivo de atraso no pagamento das respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos e nas datas que por determinação civil ou religiosa forem suspensos os serviços bancários e em suas vésperas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica proibido o corte do fornecimento de água e energia elétrica aos consumidores residenciais, por motivo de atraso no pagamento das respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos e nas datas que por determinação civil ou religiosa forem suspensos os serviços bancários e em suas vésperas.

Art. 2º   Para a consecução dos objetivos desta lei, o Chefe do Poder Executivo incluirá cláusula nesse sentido no contrato firmado com a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), autorizado pela Lei nº 12.399, de 30 de março de 2016.

Art. 3º   Com a mesma finalidade do disposto nesta lei, o Município também intervirá junto à Companhia Paranaense de Energia (Copel) para proceder às medidas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 12 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 156/2017
Autoria: Gerson Moraes de Araújo e Felipe Berger Prochet
Apoio: Péricles José Menezes Deliberador, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, José Roque Neto, Jamil Janene e Roberto Fú.
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3413, caderno único, pág. 2, de 21/12/2017.