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LEI Nº 12.628, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Institui alterações na Lei n° 10.849, de 29 de dezembro de 2009, que fixa normas para o licenciamento ambiental no Município de Londrina, institui taxas relativas ao licenciamento ambiental e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o artigo 6º da Lei n° 10.849, de 29 de dezembro de 2009, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O órgão competente expedirá as seguintes licenças e autorizações:
I – Licença Prévia (LP);
II – Licença de Instalação (LI);
III – Licença de Operação (LO);
IV – Licença Ambiental Simplificada (LAS);
V – Autorização Ambiental (AA);
VI – Dispensa do Licenciamento Ambiental Municipal (DLAM);
VII – Licença de Operação Corretiva (LOC); e
VIII – Licença Ambiental Simplificada Corretiva (LASC).
§ 1°   As licenças ambientais poderão ser expedidas, isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do estabelecimento, empreendimento ou atividade.
§ 2°   A expedição das licenças e autorizações nas modalidades mencionadas nos incisos V a VIII deste artigo, quando cabível, dispensam a exigência das demais licenças ambientais.
§ 3º   No caso de se evidenciar, em razão de alguma especificidade, potencial poluidor relevante para atividade sujeita a Autorização Ambiental ou Licença Ambiental Simplificada, o órgão ambiental competente poderá determinar, nesse caso, que o licenciamento ambiental seja realizado mediante Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação”

Art. 2º   Passa o art. 10, da Lei n° 10.849, de 29 de dezembro de 2009, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.   Os pedidos e recebimentos de licença ambiental, em quaisquer de suas modalidades, bem como sua renovação, serão objeto de publicação em jornal oficial e em jornal local de circulação diária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido.
§ 1º   A publicação de que trata o caput deste artigo deverá seguir os critérios definidos na Resolução nº 6, de 24 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou do instrumento legal que a vier substituir.
§ 2º   É de responsabilidade do requerente do licenciamento a promoção das publicações de que trata o caput deste artigo.
§ 3º   São dispensadas de publicação, as dispensas de licenciamento ambiental municipais (DLAM) e autorizações ambientais (AA).”

Art. 3º   Passa o art. 14, da Lei n° 10.849, de 29 de dezembro de 2009, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O órgão municipal competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, não sendo superior a 2 (dois) anos;
II – o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não sendo superior a 2 (dois) anos;
III – o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de no máximo 6 (seis) anos.
IV – o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de no máximo 6 (seis) anos;
V – o prazo de validade das Autorizações Ambientais (AA) variará em razão de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser superior a 1 (um) ano.
VI – o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DLAM) deverá ser no máximo de 6 (seis) anos.
§ 1º   Nos casos de Licença Prévia e de Autorização Ambiental não cabem renovação.
§ 2º   A Licença de Instalação (LI) poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º   A Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Simplificada Corretiva (LASC) respeitarão os mesmos prazos da Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Simplificada (LAS), respectivamente.”

Art. 4º   Passa o art. 17, da Lei n° 10.849, de 29 de dezembro de 2009, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.   Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia decorrente da emissão de autorização ambiental, licença ambiental simplificada, licença prévia, de instalação e de operação, dispensa de licenciamento ambiental municipal, suas respectivas renovações e demais licenças, para empreendimentos ou para o exercício de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Município e no interesse da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 1º   A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço e o seu valor é apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias constantes no Anexo Único desta Lei.
§ 2º   A Taxa é devida por ocasião do requerimento, inclusive por sua renovação, se cabível.
§ 3º   São contribuintes da taxa a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pelo pedido de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades.
§ 4º   As alíquotas previstas no Anexo Único desta Lei serão revisadas anualmente através de Decreto específico”.

Art. 5º   Passa o Anexo Único da Lei n° 10.849, de 29 de dezembro de 2009, a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO

I – TAXAS PARA EMISSÃO DE LICENÇAS, DISPENSAS DE LICENCIAMENTO E RESPECTIVAS RENOVAÇÕES, AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETOS (EM R$)

Tipo de Licença

Porte do Empreendimento

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

Licença Ambiental Simplificada

223,95

-

-

-

Licença Ambiental Simplificada Corretiva

223,95

-

-

-

Licença Prévia

223,95

351,92

949,13

1.716,96

Licença de Instalação

223,95

351,92

949,13

1.716,96

Licença de Operação

479,90

693,19

1.119,76

2.271,51

Licença de Operação Corretiva

479,90

693,19

1.119,76

2.271,51

Dispensa do Licenciamento Ambiental Municipal

20,00

 

 

 

Autorização Ambiental

138,64

Taxa de serviço público p/ análises de estudos e vistorias de projetos

170,65

511,90

1.365,05

3.412,60

II – PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE

Porte do Empreendimento

Parâmetros **

Área construída total (m²)

Investimento total (R$)

Número de Empregos

Pequeno

até 2.000

até 450.000

até 50

Médio

de 2.000 a 10.000

de 450.000 a 4.500.000

de 50 a 100

Grande

de 10.000 a 40.000

de 4.500.000 a 45.000.000

de 100 a 1.000

Excepcional

acima de 40.000

acima de 45.000.000

acima de 1.000


** É necessária a confirmação de apenas um dos itens para determinar o enquadramento”

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(No Jornal Oficial saiu como art. 5º)



Londrina, 18 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo




                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 221/2017
Autoria: Executivo Municipal
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3412, caderno único, págs. 1 e 2, de 18/12/2017.