LEI Nº 10.849, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
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Fixa normas para o licenciamento ambiental no Município de Londrina, institui taxas relativas ao licenciamento ambiental e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Esta lei fixa normas para o licenciamento
ambiental no âmbito do Município de Londrina e institui respectiva taxa de
licenciamento ambiental.
Seção
I – Disposições Gerais
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente autoriza ou licencia a localização, construção,
instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de
recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares
e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental, que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empreendedor,
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar,
construir, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de
recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental;
III – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do
estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem
atendidas nas próximas fases de sua implementação;
IV – Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento,
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
V – Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento,
empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do
que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinadas para a operação;
VI – Licença Ambiental Simplificada: aprova a localização e a concepção do
empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo
potencial poluidor/degradador. Atesta a viabilidade ambiental,
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos.
Aprovam os planos, programas e/ou projetos, define as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal
competente.
VII – Autorização Ambiental: Aprova a localização e autoriza a instalação,
operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao
meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou
a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de
acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros,
planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP.
VIII – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, construção, instalação,
ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou
atividades, apresentados como subsídio para a análise da licença
requerida, tais como:
a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
b) Plano de Controle Ambiental (PCA);
c) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
f) Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);
g) Estudo de Risco (ER);
h) Estudo de Passivo Ambiental (EPA);
i) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
j) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
IX – Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou
indiretamente, afetem as atividades sociais e econômicas, a saúde, a
segurança ou o bem-estar da população, assim como os recursos naturais,
artificiais, culturais e do trabalho;
X – Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos
mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental.
XI – Impacto Ambiental Local: aquele que afete diretamente, no todo ou em
parte, o território do Município de Londrina, sem ultrapassar o seu limite
territorial.
XII – degradação ambiental: alteração adversa das características do meio
ambiente.
Seção II – Do Licenciamento Ambiental
Art. 3º Competem à Prefeitura do Município de Londrina, a fiscalização, a
autorização e o licenciamento ambientais de empreendimentos e atividades
de impacto ambiental local, de que trata esta Lei e seus regulamentos, e
daquelas que lhe forem delegadas pelos demais entes federativos, por
instrumento legal ou convênio.
Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação e operação de
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ou impacto ambiental local no âmbito
do Município de Londrina, dependerão de prévio licenciamento ambiental, a
ser realizado pela Prefeitura do Município de Londrina, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, os empreendimentos e
atividades definidos, conforme a Política Municipal de Meio Ambiente,
através da legislação e regulamentação do Licenciamento Ambiental do
Município, inclusive aqueles já previstos em Leis Estaduais e Federais,
concedidos através de convênio específico com o órgão licenciador.
§ 2º Caberá ao órgão municipal competente, por ato próprio, definir os
critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o
detalhamento e demais complementações necessárias, levando em consideração
as especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o
grau de impacto e outras características dos estabelecimentos,
empreendimentos ou atividades.
Art. 5º A licença ambiental para estabelecimentos, empreendimentos e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de
significativo impacto ou degradação ambiental, dependerá de prévio estudo
de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio
ambiente (EIA/RIMA).
§ 1º O responsável pelo empreendimento, estabelecimento ou atividade dará
publicidade aos instrumentos de gestão de que trata o caput deste artigo,
garantindo a realização de audiências públicas, de acordo com a
regulamentação.
§ 2º Serão definidos pelo órgão municipal competente, o respectivo
processo de licenciamento e as condicionantes ambientais para as
atividades ou empreendimentos considerados não potencialmente causadores
de significativo impacto ou degradação ambiental.
§ 3º A dispensa de apresentação do estudo de impacto ambiental e o
respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) no
processo de licenciamento ambiental, definido na forma do parágrafo
anterior, implica na apresentação de Plano de Controle Ambiental – (PCA)
ou outro estudo previsto, a ser elaborado pelo próprio requerente da
licença ou por profissional por aquele escolhido, na forma do regulamento.
Art. 6º O órgão competente expedirá as seguintes licenças e autorizações:
I - Licença Prévia (LP);
II - Licença de Instalação (LI);
III - Licença de Operação (LO);
IV - Licença Simplificada (LS);
V – Autorização Ambiental.
§ 1° As licenças ambientais poderão ser expedidas, isoladas ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
estabelecimento, empreendimento ou atividade.
§ 2° A expedição das licenças e autorizações nas modalidades mencionadas
nos incisos IV e V deste artigo, quando cabível, dispensam a exigência das
demais licenças ambientais.
§ 3º No caso de se evidenciar, em função de alguma especificidade,
potencial poluidor relevante para atividade sujeita a Autorização
Ambiental ou Licença Simplificada, o órgão ambiental competente poderá
determinar, nesse caso, que o licenciamento ambiental seja realizado
mediante Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Art. 6º O órgão competente expedirá as seguintes licenças e autorizações: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.628, de 18 de dezembro de 2017)
I – Licença Prévia (LP);
II – Licença de Instalação (LI);
III – Licença de Operação (LO);
IV – Licença Ambiental Simplificada (LAS);
V – Autorização Ambiental (AA);
VI – Dispensa do Licenciamento
Ambiental Municipal (DLAM);
VII – Licença de Operação Corretiva (LOC); e
VIII – Licença Ambiental Simp
lificada Corretiva (LASC).
§ 1° As licenças ambientais poderão ser ex
pedidas, isoladas ou sucessivamente, de acor
do com a natureza, características e fase
do
estabelecimento, empreendimento ou atividade.
§ 2° A expedição das licenças e autorizaç
ões nas modalidades mencionadas nos incisos
V a VIII deste artigo, quando cabível, dis
pensam a
exigência das demais
licenças ambientais.
§ 3º No caso de se evidenciar, em razão de alguma especific
idade, potencial poluidor relevant
e para atividade sujeita a Autoriz
ação Ambiental
ou Licença Ambiental Simplificada, o órgão
ambiental competente poderá determinar, nesse caso, que o licenciamento ambiental se
ja realizado mediante Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, editará ato
regulamentar das etapas e procedimentos para instrução e expedição da
autorização ou do licenciamento ambiental, assim como os documentos,
projetos e estudos ambientais necessários para o início do processo
administrativo ambiental.
§ 1º Nos processos de licenciamento ambiental, deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão do IPPUL, declarando o zoneamento do local,
quando for o caso, e a outorga para o uso da água, emitida pelo órgão
competente.
§ 2º O órgão competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados
para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade
ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a
contar do ato de protocolizar o requerimento até seu deferimento ou
indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 3º A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais, solicitação de
esclarecimentos, complementações e vistorias técnicas.
§ 4º Durante o procedimento de licenciamento ambiental, poderá haver
Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente.
§ 5º Os técnicos do órgão competente analisarão os documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados, podendo, quando necessário, solicitar
esclarecimentos, outros estudos e informações.
§ 6º O processo administrativo de licenciamento será arquivado, sem
análise de mérito, quando o requerente, devidamente notificado, deixar de
prestar as informações, documentos e estudos necessários ou não cumprir as
determinações legais expedidas pelo órgão competente no prazo
estabelecido.
§ 7º O arquivamento, a que alude o parágrafo anterior, não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos na forma deste artigo, mediante novo pagamento
dos custos e taxas cabíveis.
§ 7º O processo administrativo de licenciamento ambiental poderá ser desarquivado, mediante solicitação formal e motivada do interessado, bem como pagamento integral de nova taxa ambiental.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.628, de 29 de agosto de 2023)
§ 8º O prazo para solicitação de desarquivamento será definido pelo órgão municipal competente, em regulamentação própria. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.628, de 29 de agosto de 2023)
§ 9º Para solicitação de retificação de Licença Ambiental emitida, seja por informação fornecida pelo requerente, por inclusão de atividade não licenciável ou alteração de razão social, será necessário o pagamento de taxa de retificação, cujo valor será equivalente à taxa de emissão de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal constante no Anexo Único.(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.628, de 29 de agosto de 2023)
Art. 8º O órgão competente poderá definir, nas licenças ambientais,
determinadas condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de
reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a
serem cumpridas e atendidas pelo requerente.
Parágrafo único. A concessão ou renovação das licenças ambientais ficam
condicionadas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 9º O órgão competente poderá definir procedimentos específicos para
as licenças ambientais, observadas a natureza, características e
peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização
do processo de licenciamento, com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
Art. 10. Os pedidos e recebimentos de licença ambiental, em quaisquer de
suas modalidades, bem como sua renovação, serão objeto de publicação no
Diário Oficial do Estado e em jornal local de circulação diária, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido.
§ 1º A
publicação de que trata o caput deste artigo deverá seguir os critérios
definidos na Resolução nº 6, de 24 de janeiro de 1986, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou do instrumento legal que a vier
substituir.
§ 2º É de responsabilidade do requerente do licenciamento a
promoção da publicação, de que trata o caput deste artigo, junto ao jornal
local de circulação diária e, em qualquer caso, as despesas correm às suas
expensas.
§ 3º São dispensadas de publicação, as licenças ambientais
simplificadas e autorizações ambientais.
Art. 10. Os pedidos e recebimentos de lic
ença ambiental, em quaisquer de suas moda
lidades, bem como sua renovação, serão objeto de
publicação em jornal oficial e em jornal
local de circulação diária, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data do pedido. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.628, de 18 de dezembro de 2017).
Art. 10. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.057, de 29 de maio de 2020)
§ 1º A publicação de que trata o
caput
deste artigo deverá seguir os critérios definidos
na Resolução nº 6, de 24 de janeiro de 1986, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou
do instrumento legal que a vier substituir.
§ 2º É de responsabilidade do requerente do licenc
iamento a promoção das publicações de que trata o caput deste artigo.
§ 3º São dispensadas de publicação,
as dispensas de licenciamento
ambiental municipais (DLAM) e
autorizações ambientais (AA).
Art. 11. Além das taxas legalmente incidentes, correrão por conta do
proponente do projeto, se necessário, todas as despesas e custos
referentes à realização dos estudos ambientais, tais como: coleta e
aquisição de dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises
de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e
monitoramento dos impactos, elaboração dos estudos e relatórios de impacto
ambientais (EIA/RIMA) e fornecimento de, pelo menos, 2 (duas) cópias
impressas e 1 (uma) cópia em meio digital dos mesmos.
§ 1º Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados.
§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos,
previstos no caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12. O processo administrativo de licenciamento ambiental
encerrar-se-á com a emissão de parecer técnico conclusivo e, quando
couber, parecer jurídico, deferindo o requerimento, com a expedição do
respectivo ato de licenciamento, ou indeferindo o pedido.
Parágrafo único. As licenças ambientais, salvo as autorizações ambientais
e as licenças simplificadas, deverão ser analisadas e firmadas por, no
mínimo, 2 (dois) técnicos do quadro permanente do órgão competente.
Art. 13. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes
etapas:
I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários
ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser
requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de
vistorias técnicas, quando necessárias;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a
reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações
não tenham sido satisfatórios;
V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo
haver reiteração da solicitação, quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente ou outro
órgão do SISNAMA, quando couber;
VIII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
IX – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se
a devida publicidade.
Art. 14. O órgão municipal competente estabelecerá os prazos de validade
de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando
em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, não
sendo superior a 2 (dois) anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou
atividade, não sendo superior a 2 (dois) anos;
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os
planos de controle ambiental e será de, no máximo 2 (dois) anos.
IV – o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) será de, no máximo,
2 (dois) anos;
V - os prazos de validade das autorizações e certidões ambientais
variarão, em função de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser
superior a 1 (um) ano.
§ 1º No caso de Autorização Ambiental, não cabe renovação.
§ 2º A Licença de Instalação (LI) poderá ter o prazo de validade
prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no inciso
II.
Art. 14. O órgão municipal competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.628, de 18 de dezembro de 2017).
I – o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o stabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, não sendo superior a 2 (dois) anos;
II – o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o es
tabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não sendo superior a 2 (dois) anos;
III – o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de c
ontrole ambiental e será de no máximo 6 (seis) anos.
IV – o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de no máximo 6 (seis) anos;
V – o prazo de validade das Autorizações Ambientais (AA) variará em razão de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser superior a 1(um) ano.
VI – o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DLAM) deverá ser no máximo de 6 (seis) anos.
§ 1º Nos casos de Licença Prévia e de Autorização Ambiental não cabem renovação.
§ 2º A Licença de Instalação (LI) poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Simplificada
Corretiva (LASC) respeitarão os mesmos prazos da Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Simplificada (LAS), respectivamente.
Art. 14. O órgão municipal competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, através de regulamentação própria, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os prazos estabelecidos em legislação vigente seguida pelo órgão ambiental estadual.(Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 13.628, de 29 de agosto de 2023)
Art. 15. A renovação das licenças ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados, da data da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão municipal competente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à Licença de Operação,
que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte)
dias.
§ 2º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
empreendimento, o órgão competente poderá, mediante decisão motivada,
aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho
ambiental da atividade ou empreendimento, no período de vigência anterior,
respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo anterior.
§ 3º A não renovação da Licença de Instalação (LI), Licença de Operação
(LO) e da Licença Simplificada (LS), na forma desta lei, seu respectivo
regulamento e de acordo com o estabelecido na própria licença, torna o
responsável pelo estabelecimento, empreendimento, ou atividade, passível
das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, independente de
notificação.
Art. 16. O órgão competente, mediante decisão fundamentada em parecer
técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar uma licença ambiental, durante seu prazo
de vigência, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a emissão da licença;
III – desvirtuamento da licença, autorização, certidão e vistoria
ambiental;
IV – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Seção III – Das Taxas
Art. 17. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cujo fato
gerador é o exercício do poder de polícia decorrente da emissão de
autorização ambiental, licença simplificada, licença prévia, de instalação
e de operação e respectivas renovações, para empreendimentos ou para o
exercício de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de
recursos naturais, no âmbito do Município e no interesse da proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 1º A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço e o seu
valor é apurado, mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes
no Anexo Único.
§ 2º A Taxa é devida por ocasião do requerimento, inclusive por sua
renovação, se cabível. § 3º São contribuintes da taxa a pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, responsável pelo pedido de licença
ambiental, em qualquer de suas modalidades.
Art. 17. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia decorrente da emissão de autorização ambiental, licença ambiental simplificada, licença prévia, de instalação e de operação, dispensa de licenciamento ambiental municipal, suas respectivas renovações e demais licenças, para empreendimentos ou para o exercício de atividades potencialmente poluidoras
ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Município e no interesse da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.628, de 18 de dezembro de 2017).
§ 1º A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço e o seu valor é apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias constantes no Anexo Único desta Lei.
§ 2º A Taxa é devida por ocasião do requerimento, inclusive por sua renovação, se cabível.
§ 3º São contribuintes da taxa a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pelo pedido de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades.
§ 4º As alíquotas previstas no Anexo Único desta Lei serão revisadas anualmente através de Decreto específico.
Art. 18. Fica instituída a Taxa de Análise Ambiental, cujo fato gerador é
a prestação de serviços de análise e parecer sobre estudos de impacto
ambiental, tais como EIA/RIMA,PRAD,PCA e outros decorrentes do
licenciamento de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de
recursos naturais, no âmbito do Município e no interesse da proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 1º A base de cálculo da taxa é o custo do serviço e o seu valor é
apurado, mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes no Anexo
Único.
§ 2º A Taxa é devida por ocasião do requerimento.
§ 3º São contribuintes
da taxa, a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pelo
pedido de Licença Ambiental.
Art. 19. Os recursos oriundos das Taxas serão destinados ao órgão
ambiental competente, para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e
operacional.
Art. 20. As taxas, objeto desta seção, serão calculadas de acordo com a
tabela contida no Anexo Único desta lei, sendo lançada com base em
enquadramento prévio declarado pelo requerente.
§ 1º Os critérios de cálculo das taxas variam, conforme o tipo de licença
e o porte do empreendimento e, conforme o caso, de acordo a quantificação
da atividade em unidades de medida ou utilização.
§ 2º Os parâmetros para definição do porte do empreendimento estão
definidos no Anexo único desta lei.
§ 3º Caso, durante a análise dos documentos apresentados, fique
demonstrado que as informações para enquadramento, prestadas pelo
requerente, na forma do caput deste artigo, são falsas, será lançada de
ofício a diferença da Taxa Ambiental, para imediato recolhimento pelo
responsável pelo requerimento, e ainda a aplicação de multa no valor
correspondente a duas vezes o valor da taxa.
§ 4º O processo administrativo de licenciamento ficará suspenso até o
efetivo recolhimento da diferença de taxa apurada na forma do parágrafo
anterior.
Art. 21. As taxas deverão ser recolhidas previamente ao pedido das
licenças ou de sua renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise
dos projetos.
Parágrafo único. O prazo para recolhimento será o constante
no documento de arrecadação.
Art. 22. Aplica-se às taxas previstas na presente lei, no que couber, a
legislação tributária do Município de Londrina.
Seção IV – Disposições Finais e Transitórias
Art. 23. Os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades, licenciados
ou não, que já se encontrarem em fase de implantação ou de operação no
Município de Londrina até 90 (noventa) dias contados da data de publicação
desta lei, devem, no que couber, adequar-se ao disposto na presente norma.
Art. 24. Sujeitam-se à autorização ambiental, definida nesta lei, a
supressão de vegetação ou replantio e o exercício de atividades
dependentes do ato regulatório, que tiverem início a partir da vigência da
presente norma.
Art. 25. Terão eficácia, no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo
órgão estadual de meio ambiente, antes da data de publicação desta lei,
passando as atividades a submeterem-se ao regulamento municipal, depois de
expirado o prazo de validade das mesmas, ou excedidos 2 (dois) anos da
concessão da licença, o que ocorrer primeiro.
Art. 26. O descumprimento do disposto nesta lei torna os responsáveis pelo
estabelecimento, empreendimento ou atividade, passíveis das penalidades
previstas na legislação ambiental.
Art. 27. O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Meio Ambiente
regulamentarão a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
considerando as atividades propostas de âmbito municipal, e aquelas que
forem delegadas pelos demais órgãos licenciadores.
Art. 28. Caberá ao Executivo baixar normas para criação de conta
específica para o recebimento da taxa, e implementação do serviço de
licenciamento ambiental, tendo em vista a sua qualidade, eficiência e
continuidade.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2009.
HOMERO BARBOSA NETO
JAIR GRAVENA
CARLOS EDUARDO LEVY
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário do Ambiente
Ref.
Projeto de Lei nº 433/2009.
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Secretaria Municipal do Ambiente
ANEXO ÚNICO
I.TAXAS PARA EMISSÃO DE LICENÇA SIMPLIFICADA, PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO E RESPECTIVAS RENOVAÇÕES, E DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (EM R$)
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II.
TAXA
DE SERVIÇO PÚBLICO PARA ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETOS,
EIA/RIMA, ANÁLISE DE RISCO, DECLARAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL
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PARÂMETROS
PARA
A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE
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|
**
É
necessária a
confirmação de apenas um dos itens para determinar o
enquadramento.
ANEXO ÚNICO
I - TAXAS PARA EMISSÃO DE LICENÇAS, DISPENSAS DE LICENCIAMENTO E RESPECTIVAS RENOVAÇÕES, AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETOS (EM R$) (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.628, de 18 de dezembro de 2017).
Tipo de Licença |
Porte do Empreendimento |
|||
Pequeno |
Médio |
Grande |
Excepcional |
|
Licença Ambiental Simplificada |
223,95 |
- |
- |
- |
Licença Ambiental Simplificada Corretiva |
223,95 |
- |
- |
- |
Licença Prévia |
223,95 |
351,92 |
949,13 |
1.716,96 |
Licença de Instalação |
223,95 |
351,92 |
949,13 |
1.716,96 |
Licença de Operação |
479,90 |
693,19 |
1.119,76 |
2.271,51 |
Licença de Operação Corretiva |
479,90 |
693,19 |
1.119,76 |
2.271,51 |
Dispensa do Licenciamento Ambiental Municipal |
20,00 |
|
|
|
Autorização Ambiental |
138,64 |
|||
Taxa de serviço público p/ análises de estudos e vistorias de projetos |
170,65 |
511,90 |
1.365,05 |
3.412,60 |
II - PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE
(Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.628, de 18 de dezembro de 2017).
Porte do Empreendimento |
Parâmetros ** |
||
Área construída total (m²) |
Investimento total (R$) |
Número de Empregos |
|
Pequeno |
até 2.000 |
até 450.000 |
até 50 |
Médio |
de 2.000 a 10.000 |
de 450.000 a 4.500.000 |
de 50 a 100 |
Grande |
de 10.000 a 40.000 |
de 4.500.000 a 45.000.000 |
de 100 a 1.000 |
Excepcional |
acima de 40.000 |
acima de 45.000.000 |
acima de 1.000 |
** É necessária a confirmação de apenas um dos itens para determinar o enquadramento”
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1186, caderno único, págs. 2 a 6.