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LEI Nº 10.849, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009


Fixa normas para o licenciamento ambiental no Município de Londrina, institui taxas relativas ao licenciamento ambiental e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º   Esta lei fixa normas para o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Londrina e institui respectiva taxa de licenciamento ambiental.

Seção I – Disposições Gerais

Art. 2º   Para os fins desta lei, consideram-se:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza ou licencia a localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, construir, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
III – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;
IV – Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
V – Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
VI – Licença Ambiental Simplificada: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador. Atesta a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos. Aprovam os planos, programas e/ou projetos, define as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal competente.
VII – Autorização Ambiental: Aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP.
VIII – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, construção, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividades, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
b) Plano de Controle Ambiental (PCA);
c) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
f) Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);
g) Estudo de Risco (ER);
h) Estudo de Passivo Ambiental (EPA);
i) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
j) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
IX – Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou o bem-estar da população, assim como os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;
X – Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental.
XI – Impacto Ambiental Local: aquele que afete diretamente, no todo ou em parte, o território do Município de Londrina, sem ultrapassar o seu limite territorial.
XII – degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente.

Seção II – Do Licenciamento Ambiental

Art. 3º   Competem à Prefeitura do Município de Londrina, a fiscalização, a autorização e o licenciamento ambientais de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, de que trata esta Lei e seus regulamentos, e daquelas que lhe forem delegadas pelos demais entes federativos, por instrumento legal ou convênio.

Art. 4º   A localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ou impacto ambiental local no âmbito do Município de Londrina, dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela Prefeitura do Município de Londrina, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º   Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, os empreendimentos e atividades definidos, conforme a Política Municipal de Meio Ambiente, através da legislação e regulamentação do Licenciamento Ambiental do Município, inclusive aqueles já previstos em Leis Estaduais e Federais, concedidos através de convênio específico com o órgão licenciador.
§ 2º   Caberá ao órgão municipal competente, por ato próprio, definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e demais complementações necessárias, levando em consideração as especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau de impacto e outras características dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades.

Art. 5º   A licença ambiental para estabelecimentos, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ou degradação ambiental, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).
§ 1º   O responsável pelo empreendimento, estabelecimento ou atividade dará publicidade aos instrumentos de gestão de que trata o caput deste artigo, garantindo a realização de audiências públicas, de acordo com a regulamentação.
§ 2º   Serão definidos pelo órgão municipal competente, o respectivo processo de licenciamento e as condicionantes ambientais para as atividades ou empreendimentos considerados não potencialmente causadores de significativo impacto ou degradação ambiental.
§ 3º   A dispensa de apresentação do estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) no processo de licenciamento ambiental, definido na forma do parágrafo anterior, implica na apresentação de Plano de Controle Ambiental – (PCA) ou outro estudo previsto, a ser elaborado pelo próprio requerente da licença ou por profissional por aquele escolhido, na forma do regulamento.

Art. 6º   O órgão competente expedirá as seguintes licenças e autorizações:
I - Licença Prévia (LP);
II - Licença de Instalação (LI);
III - Licença de Operação (LO);
IV - Licença Simplificada (LS);
V – Autorização Ambiental.
§ 1°   As licenças ambientais poderão ser expedidas, isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do estabelecimento, empreendimento ou atividade.
§ 2°   A expedição das licenças e autorizações nas modalidades mencionadas nos incisos IV e V deste artigo, quando cabível, dispensam a exigência das demais licenças ambientais.
§ 3º   No caso de se evidenciar, em função de alguma especificidade, potencial poluidor relevante para atividade sujeita a Autorização Ambiental ou Licença Simplificada, o órgão ambiental competente poderá determinar, nesse caso, que o licenciamento ambiental seja realizado mediante Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Art. 6º   O órgão competente expedirá as seguintes licenças e autorizações: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.628, de 18 de dezembro de 2017)
I – Licença Prévia (LP);
II – Licença de Instalação (LI);
III – Licença de Operação (LO);
IV – Licença Ambiental Simplificada (LAS);
V – Autorização Ambiental (AA);
VI – Dispensa do Licenciamento Ambiental Municipal (DLAM);
VII – Licença de Operação Corretiva (LOC); e
VIII – Licença Ambiental Simp lificada Corretiva (LASC).
§ 1°   As licenças ambientais poderão ser ex pedidas, isoladas ou sucessivamente, de acor do com a natureza, características e fase do estabelecimento, empreendimento ou atividade.
§ 2°   A expedição das licenças e autorizaç ões nas modalidades mencionadas nos incisos V a VIII deste artigo, quando cabível, dis pensam a exigência das demais licenças ambientais.
§ 3º   No caso de se evidenciar, em razão de alguma especific idade, potencial poluidor relevant e para atividade sujeita a Autoriz ação Ambiental ou Licença Ambiental Simplificada, o órgão ambiental competente poderá determinar, nesse caso, que o licenciamento ambiental se ja realizado mediante Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.  

Art. 7º   O Poder Executivo, por meio do órgão competente, editará ato regulamentar das etapas e procedimentos para instrução e expedição da autorização ou do licenciamento ambiental, assim como os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para o início do processo administrativo ambiental.
§ 1º   Nos processos de licenciamento ambiental, deverá constar, obrigatoriamente, a certidão do IPPUL, declarando o zoneamento do local, quando for o caso, e a outorga para o uso da água, emitida pelo órgão competente.
§ 2º   O órgão competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolizar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 3º   A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais, solicitação de esclarecimentos, complementações e vistorias técnicas.
§ 4º   Durante o procedimento de licenciamento ambiental, poderá haver Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente.
§ 5º   Os técnicos do órgão competente analisarão os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo, quando necessário, solicitar esclarecimentos, outros estudos e informações.
§ 6º   O processo administrativo de licenciamento será arquivado, sem análise de mérito, quando o requerente, devidamente notificado, deixar de prestar as informações, documentos e estudos necessários ou não cumprir as determinações legais expedidas pelo órgão competente no prazo estabelecido.
§ 7º   O arquivamento, a que alude o parágrafo anterior, não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na forma deste artigo, mediante novo pagamento dos custos e taxas cabíveis.
§ 7º O processo administrativo de licenciamento ambiental poderá ser desarquivado, mediante solicitação formal e motivada do interessado, bem como pagamento integral de nova taxa ambiental.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.628, de 29 de agosto de 2023)
§ 8º O prazo para solicitação de desarquivamento será definido pelo órgão municipal competente, em regulamentação própria. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.628, de 29 de agosto de 2023)
§ 9º Para solicitação de retificação de Licença Ambiental emitida, seja por informação fornecida pelo requerente, por inclusão de atividade não licenciável ou alteração de razão social, será necessário o pagamento de taxa de retificação, cujo valor será equivalente à taxa de emissão de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal constante no Anexo Único.(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.628, de 29 de agosto de 2023)

Art. 8º   O órgão competente poderá definir, nas licenças ambientais, determinadas condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente.
Parágrafo único.   A concessão ou renovação das licenças ambientais ficam condicionadas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 9º   O órgão competente poderá definir procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento, com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 10.   Os pedidos e recebimentos de licença ambiental, em quaisquer de suas modalidades, bem como sua renovação, serão objeto de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal local de circulação diária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido.
§ 1º   A publicação de que trata o caput deste artigo deverá seguir os critérios definidos na Resolução nº 6, de 24 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou do instrumento legal que a vier substituir.
§ 2º   É de responsabilidade do requerente do licenciamento a promoção da publicação, de que trata o caput deste artigo, junto ao jornal local de circulação diária e, em qualquer caso, as despesas correm às suas expensas.
§ 3º   São dispensadas de publicação, as licenças ambientais simplificadas e autorizações ambientais.

Art. 10.   Os pedidos e recebimentos de lic ença ambiental, em quaisquer de suas moda lidades, bem como sua renovação, serão objeto de publicação em jornal oficial e em jornal local de circulação diária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.628, de 18 de dezembro de 2017).
Art. 10.   Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.057, de 29 de maio de 2020)
§ 1º   A publicação de que trata o caput deste artigo deverá seguir os critérios definidos na Resolução nº 6, de 24 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou do instrumento legal que a vier substituir.
§ 2º   É de responsabilidade do requerente do licenc iamento a promoção das publicações de que trata o caput deste artigo.
§ 3º   São dispensadas de publicação, as dispensas de licenciamento ambiental municipais (DLAM) e autorizações ambientais (AA).

Art. 11.   Além das taxas legalmente incidentes, correrão por conta do proponente do projeto, se necessário, todas as despesas e custos referentes à realização dos estudos ambientais, tais como: coleta e aquisição de dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração dos estudos e relatórios de impacto ambientais (EIA/RIMA) e fornecimento de, pelo menos, 2 (duas) cópias impressas e 1 (uma) cópia em meio digital dos mesmos.
§ 1º   Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados.
§ 2º   O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos, previstos no caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 12.   O processo administrativo de licenciamento ambiental encerrar-se-á com a emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico, deferindo o requerimento, com a expedição do respectivo ato de licenciamento, ou indeferindo o pedido.
Parágrafo único.   As licenças ambientais, salvo as autorizações ambientais e as licenças simplificadas, deverão ser analisadas e firmadas por, no mínimo, 2 (dois) técnicos do quadro permanente do órgão competente.

Art. 13.   O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação, quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão do SISNAMA, quando couber;
VIII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
IX – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

Art. 14.   O órgão municipal competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, não sendo superior a 2 (dois) anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não sendo superior a 2 (dois) anos;
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo 2 (dois) anos.
IV – o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) será de, no máximo, 2 (dois) anos;
V - os prazos de validade das autorizações e certidões ambientais variarão, em função de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser superior a 1 (um) ano.
§ 1º   No caso de Autorização Ambiental, não cabe renovação.
§ 2º   A Licença de Instalação (LI) poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no inciso II.

Art. 14. O órgão municipal competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.628, de 18 de dezembro de 2017).
I – o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o stabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, não sendo superior a 2 (dois) anos;
II – o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o es tabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não sendo superior a 2 (dois) anos;
III – o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de c ontrole ambiental e será de no máximo 6 (seis) anos.
IV – o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de no máximo 6 (seis) anos;
V – o prazo de validade das Autorizações Ambientais (AA) variará em razão de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser superior a 1(um) ano.
VI – o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DLAM) deverá ser no máximo de 6 (seis) anos.
§ 1º   Nos casos de Licença Prévia e de Autorização Ambiental não cabem renovação.
§ 2º   A Licença de Instalação (LI) poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º   A Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Simplificada Corretiva (LASC) respeitarão os mesmos prazos da Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Simplificada (LAS), respectivamente.

Art. 14. O órgão municipal competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, através de regulamentação própria, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os prazos estabelecidos em legislação vigente seguida pelo órgão ambiental estadual.(Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 13.628, de 29 de agosto de 2023)

Art. 15.   A renovação das licenças ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados, da data da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão municipal competente.
§ 1º   O disposto no caput deste artigo não se aplica à Licença de Operação, que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º   Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo anterior.
§ 3º   A não renovação da Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e da Licença Simplificada (LS), na forma desta lei, seu respectivo regulamento e de acordo com o estabelecido na própria licença, torna o responsável pelo estabelecimento, empreendimento, ou atividade, passível das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, independente de notificação.

Art. 16.   O órgão competente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença;
III – desvirtuamento da licença, autorização, certidão e vistoria ambiental;
IV – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Seção III – Das Taxas

Art. 17.   Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia decorrente da emissão de autorização ambiental, licença simplificada, licença prévia, de instalação e de operação e respectivas renovações, para empreendimentos ou para o exercício de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Município e no interesse da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 1º   A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço e o seu valor é apurado, mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes no Anexo Único.
§ 2º   A Taxa é devida por ocasião do requerimento, inclusive por sua renovação, se cabível. § 3º São contribuintes da taxa a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pelo pedido de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades.

Art. 17.   Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia decorrente da emissão de autorização ambiental, licença ambiental simplificada, licença prévia, de instalação e de operação, dispensa de licenciamento ambiental municipal, suas respectivas renovações e demais licenças, para empreendimentos ou para o exercício de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Município e no interesse da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.628, de 18 de dezembro de 2017).
§ 1º   A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço e o seu valor é apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias constantes no Anexo Único desta Lei.
§ 2º   A Taxa é devida por ocasião do requerimento, inclusive por sua renovação, se cabível.
§ 3º   São contribuintes da taxa a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pelo pedido de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades.
§ 4º   As alíquotas previstas no Anexo Único desta Lei serão revisadas anualmente através de Decreto específico.

Art. 18.   Fica instituída a Taxa de Análise Ambiental, cujo fato gerador é a prestação de serviços de análise e parecer sobre estudos de impacto ambiental, tais como EIA/RIMA,PRAD,PCA e outros decorrentes do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Município e no interesse da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 1º   A base de cálculo da taxa é o custo do serviço e o seu valor é apurado, mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes no Anexo Único.
§ 2º   A Taxa é devida por ocasião do requerimento.
§ 3º   São contribuintes da taxa, a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pelo pedido de Licença Ambiental.

Art. 19.   Os recursos oriundos das Taxas serão destinados ao órgão ambiental competente, para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional.

Art. 20.   As taxas, objeto desta seção, serão calculadas de acordo com a tabela contida no Anexo Único desta lei, sendo lançada com base em enquadramento prévio declarado pelo requerente.
§ 1º   Os critérios de cálculo das taxas variam, conforme o tipo de licença e o porte do empreendimento e, conforme o caso, de acordo a quantificação da atividade em unidades de medida ou utilização.
§ 2º   Os parâmetros para definição do porte do empreendimento estão definidos no Anexo único desta lei.
§ 3º   Caso, durante a análise dos documentos apresentados, fique demonstrado que as informações para enquadramento, prestadas pelo requerente, na forma do caput deste artigo, são falsas, será lançada de ofício a diferença da Taxa Ambiental, para imediato recolhimento pelo responsável pelo requerimento, e ainda a aplicação de multa no valor correspondente a duas vezes o valor da taxa.
§ 4º   O processo administrativo de licenciamento ficará suspenso até o efetivo recolhimento da diferença de taxa apurada na forma do parágrafo anterior.

Art. 21.   As taxas deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos projetos.
Parágrafo único.   O prazo para recolhimento será o constante no documento de arrecadação.

Art. 22. Aplica-se às taxas previstas na presente lei, no que couber, a legislação tributária do Município de Londrina.

Seção IV – Disposições Finais e Transitórias

Art. 23.   Os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades, licenciados ou não, que já se encontrarem em fase de implantação ou de operação no Município de Londrina até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei, devem, no que couber, adequar-se ao disposto na presente norma.

Art. 24.   Sujeitam-se à autorização ambiental, definida nesta lei, a supressão de vegetação ou replantio e o exercício de atividades dependentes do ato regulatório, que tiverem início a partir da vigência da presente norma.

Art. 25.   Terão eficácia, no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente, antes da data de publicação desta lei, passando as atividades a submeterem-se ao regulamento municipal, depois de expirado o prazo de validade das mesmas, ou excedidos 2 (dois) anos da concessão da licença, o que ocorrer primeiro.

Art. 26.   O descumprimento do disposto nesta lei torna os responsáveis pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passíveis das penalidades previstas na legislação ambiental.

Art. 27.   O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Meio Ambiente regulamentarão a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando as atividades propostas de âmbito municipal, e aquelas que forem delegadas pelos demais órgãos licenciadores.

Art. 28.   Caberá ao Executivo baixar normas para criação de conta específica para o recebimento da taxa, e implementação do serviço de licenciamento ambiental, tendo em vista a sua qualidade, eficiência e continuidade.

Art. 29.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de dezembro de 2009.



HOMERO BARBOSA NETO                            JAIR GRAVENA                   CARLOS EDUARDO LEVY
     Prefeito do Município                            Secretário de Governo                 Secretário do Ambiente   





Ref.
Projeto de Lei nº 433/2009.
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1





Secretaria Municipal do Ambiente

ANEXO ÚNICO

I.TAXAS PARA EMISSÃO DE LICENÇA SIMPLIFICADA, PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO E RESPECTIVAS RENOVAÇÕES, E DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (EM R$)

PORTE DO EMPREENDIMENTO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

EXCEPCIONAL

LICENÇA SIMPLIFICADA

136,50

-

-

-

LICENÇA PRÉVIA

136,50

214,50

578,50

1046,50

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

136,50

214,50

578,50

1046,50

LICENÇA DE OPERAÇÃO

292,50

422,50

682,50

1384,50

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

  84,50

 

 

 

II. TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETOS, EIA/RIMA, ANÁLISE DE RISCO, DECLARAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL

PORTE DO EMPREENDIMENTO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

EXCEPCIONAL

TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO P/ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETOS, EIA/RIMA, ANALISE DE RISCO, DECLARAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL

104,00

312,00

832,00

2.080,00


PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE

PORTE DO EMPREENDIMENTO

PARÂMETROS **

 

ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL (m²)

INVESTIMENTO TOTAL (R$)

NÚMERO DE EMPREGOS

PEQUENO

ATÉ 2.000

ATÉ 450.000

ATÉ 50

MÉDIO

DE 2.000 A 10.000

DE 450.000 A 4.500.000

DE 50 A 100

GRANDE

DE 10.000 A 40.000

DE 4.500.000 A 45.000.000

DE 100 A 1.000

EXCEPCIONAL

ACIMA DE 40.000

ACIMA DE 45.000.000

ACIMA DE 1.000

** É necessária a confirmação de apenas um dos itens para determinar o enquadramento.


ANEXO ÚNICO

I - TAXAS PARA EMISSÃO DE LICENÇAS, DISPENSAS DE LICENCIAMENTO E RESPECTIVAS RENOVAÇÕES, AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETOS (EM R$)
(Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.628, de 18 de dezembro de 2017).

Tipo de Licença

Porte do Empreendimento

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

Licença Ambiental Simplificada

223,95

-

-

-

Licença Ambiental Simplificada Corretiva

223,95

-

-

-

Licença Prévia

223,95

351,92

949,13

1.716,96

Licença de Instalação

223,95

351,92

949,13

1.716,96

Licença de Operação

479,90

693,19

1.119,76

2.271,51

Licença de Operação Corretiva

479,90

693,19

1.119,76

2.271,51

Dispensa do Licenciamento Ambiental Municipal

20,00

 

 

 

Autorização Ambiental

138,64

Taxa de serviço público p/ análises de estudos e vistorias de projetos

170,65

511,90

1.365,05

3.412,60


II - PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE
(Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.628, de 18 de dezembro de 2017).

Porte do Empreendimento

Parâmetros **

Área construída total (m²)

Investimento total (R$)

Número de Empregos

Pequeno

até 2.000

até 450.000

até 50

Médio

de 2.000 a 10.000

de 450.000 a 4.500.000

de 50 a 100

Grande

de 10.000 a 40.000

de 4.500.000 a 45.000.000

de 100 a 1.000

Excepcional

acima de 40.000

acima de 45.000.000

acima de 1.000



** É necessária a confirmação de apenas um dos itens para determinar o enquadramento”



Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1186, caderno único, págs. 2 a 6.