Brasão da CML

LEI Nº 13.628, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Lei Municipal nº 10.849, de 29 de dezembro de 2009.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O § 7º do Art. 7º da Lei Municipal nº 10.849, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7°   (...)
(...)
§ 7º   O processo administrativo de licenciamento ambiental poderá ser desarquivado, mediante solicitação formal e motivada do interessado, bem como pagamento integral de nova taxa ambiental."

Art. 2º   O Art. 7º da Lei Municipal nº 10.849, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:
"Art. 7º   (...)
(...)
§ 8º   O prazo para solicitação de desarquivamento será definido pelo órgão municipal competente, em regulamentação própria.
§ 9º   Para solicitação de retificação de Licença Ambiental emitida, seja por informação fornecida pelo requerente, por inclusão de atividade não licenciável ou alteração de razão social, será necessário o pagamento de taxa de retificação, cujo valor será equivalente à taxa de emissão de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal constante no Anexo Único.

Art. 3º   O Art. 14 da Lei Municipal nº 10.849, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.   O órgão municipal competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, através de regulamentação própria, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os prazos estabelecidos em legislação vigente seguida pelo órgão ambiental estadual."

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de agosto de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
      Prefeito do Município                               





Ref.
Projeto de Lei nº 101/2023
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4993, caderno único, pág. 1, de 31/8/2023.