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LEI Nº 12.640, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera dispositivos da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, para o fim de adequar a Segunda Instância Administrativa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os artigos abaixo da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 297.   Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF. (NR)
...

Art. 298.   Os recursos protocolados intempestivamente não serão julgados pelo TARF. (NR)

Art. 299.   O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições.(NR)

Art. 300.   O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais será composto por sete membros, sendo quatro representantes do Poder Executivo e três dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados no Regimento Interno. (NR)
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do TARF, convocados pelo Presidente quando necessário, na forma do Regimento Interno. (NR)

Art. 301.   Os membros titulares do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos. (NR)
§ 1º   Os membros do TARF deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária. (NR)
...
§ 4º   O Presidente e o Vice-Presidente do TARF serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município. (NR)

Art. 302.   A posse dos membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o TARF ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito.(NR)

Art. 303.
...
IV – contrariar normas regulamentares do TARF. (NR)
...
§ 2º   O Secretário de Fazenda ou o Presidente do TARF determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo. (NR)

Art. 304.   Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais serão remunerados com um jeton mensal no valor correspondente a vinte por cento do valor símbolo CC1 constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta.

Art. 305.   A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda designará um servidor do Município para secretariar o TARF, que perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o membro efetivo. (NR)

Art. 306.   O funcionamento e a ordem dos trabalhos do TARF reger-se-ão pelo disposto neste Código e pelo Regulamento próprio baixado pelo Prefeito. (NR)

Art. 307.   O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.(NR)
Parágrafo único. As sessões de julgamento do TARF serão públicas. (NR)

Art. 308.   Os processos serão distribuídos aos membros do TARF mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição. (NR)
...

Art. 310.   As decisões referentes a processo julgado pelo TARF serão lavradas pelo relator na próxima sessão após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente. (NR)
Parágrafo único.   Se o relator for vencido, o Presidente do TARF designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor. (NR)

Art. 311.   As decisões do TARF constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal. (NR)
...
§ 5º   As decisões do TARF serão objeto de homologação pelo Secretário de Fazenda. (NR).”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir do exercício de 2018, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo




                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 277/2017
Autoria: Executivo Municipal
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3417, caderno único, págs. 1 e 2, de 28/12/2017.