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LEI Nº 12.686, DE 9 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a criação de Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Poderá ser instituída no Município de Londrina, na forma estabelecida nesta lei, a Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).

Art. 2º   A Campanha Educativa de Conscientização sobre a SAF terá como objetivos fundamentais a conscientização e a informação ao público, em especial às mulheres gestantes, de que as bebidas alcoólicas ingeridas durante a gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto.

Art. 3º   A veiculação da Campanha de que trata esta Lei dar-se-á por meio de cartazes, palestras, folhetos e placas alusivas ao risco das informações citadas no artigo anterior e poderá ser feita nos seguintes locais:
I – Rede Municipal de Ensino;
II – Unidade de Pronto Atendimento (UPA);
III – Maternidades Públicas e Privadas;
IV – Clínicas de Ginecologia e/ou Obstetrícia; e
V – Estabelecimentos de Saúde a estes similares.

Art. 4º   A Campanha Educativa de Conscientização sobre a SAF tem caráter definitivo, devendo os órgãos competentes responsáveis por sua execução aprimorá-la sempre, tornando-a dinâmica e de fácil entendimento pelo público em questão, com a utilização de linguagem popular, em consonância com as leis vigentes.

Art. 5º   A Campanha Educativa de Conscientização sobre a SAF, a critério do Poder Executivo e havendo conveniência e interesse público, poderá ser realizada na forma da Lei nº 11.117, de 10 de janeiro de 2011 que instituiu o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

Art. 6º   Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização e prevenção do consumo de álcool antes e durante a gravidez, prevenindo o nascimento de crianças com síndrome alcoólica fetal.

Art. 7º   As despesas decorrentes da execução desta lei poderão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de abril de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 264/2017
Autoria: Jairo Tamura e Eduardo Tominaga
Apoio: Daniele Ziober Sborgi Melo, José Roque Neto, Valdir de Souza, João Martins de Souza, Péricles Menezes Deliberador e Douglas Carvalho Pereira.
Aprovado com a Emenda nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3508, caderno único, pág. 1, de 23/4/2018.