LEI Nº 12.695, DE 19 DE ABRIL DE 2018
Cria o Fundo de Proteção aos Animais – FUPA – e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – COMUPDA – e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Proteção aos Animais – FUPA, que tem por finalidade implementar ações destinadas à proteção do bem-estar animal, bem como proporcionar e gerenciar receitas, captar e aplicar recursos, visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento de meios para o desenvolvimento e execução de ações destinadas à saúde, proteção e defesa dos animais e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.
Art. 2º Os recursos do FUPA serão destinados a ações, programas e projetos que comtemplem os seguintes objetivos:
I – ações de controle, fiscalização e aplicação das diretrizes e metas contempladas na legislação municipal quanto ao trato dos animais;
II – fiscalização e controle relativos à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
III – incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
IV – apoio, financiamento e investimento em planos, programas e projetos, governamentais ou não, relativos ao bem-estar dos animais;
V – implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo, tratamento e destinação dos animais;
VI – aquisição de alimentos, medicamentos, equipamentos, produtos de higiene, limpeza ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e ações de assistência e proteção aos animais;
VII – custeio de tratamento veterinário, exames, cirurgias, incluindo procedimentos de vacinação e esterilização;
VIII – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações, seja através de parcerias, convênios ou em estrutura própria;
IX – treinamento e capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal;
X – desenvolvimento e promoção de projetos e medidas educativas de conscientização, com informações e divulgação de ações, programas, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal; e
XI – fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e demais normas concernentes aos animais.
Art. 3º São fontes de recurso do FUPA:
I – recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
II – doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências, legados e bens móveis e imóveis que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV – recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V – recursos provenientes da arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, Registro Geral de Animais - RGA, microchipagem e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI – recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC e Termos de Compromisso Ambiental – TCA, relativos a infrações ambientais contra animais, firmados pelo Município e/ou Ministério Público, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VII – recursos advindos de condenações, conciliações e transações penais ou cíveis;
VIII – recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
IX – transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os Governos Federal e Estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
X – empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
XI – dotação orçamentária do Município; e
XII – outras receitas eventuais.
Art. 4º O FUPA será administrado pela Secretaria Municipal do Ambiente – SEMA, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – COMUPDA.
Art. 5º Constituem ativos do FUPA:
I – disponibilidades monetárias em conta ou em caixa, oriundas das receitas especificadas no artigo 3º desta Lei;
II – direitos que porventura vier a constituir; e
III – bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos financiados pelo FUPA.
Art. 6º Os recursos destinados ao FUPA serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – COMUPDA, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, que terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Ambiente – SEMA;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;III – 1 (um) representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU; (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
IV – 1 (um) representante indicado por ONGs/OSCIPs de proteção animal devidamente registradas;
V – 1 (um) representante indicado por associação de classe de médicos veterinários; eV – 1 (um) representante indicado por associação de classe de médicos veterinários; (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
VI – 1 (um) representante indicado pela Comissão de Defesa dos Animais da OAB – Subseção de Londrina.
VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Idoso; e (Acrescido pelo pelo art. 10 da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
VIII – 1 (um) representante de instituição de Ensino Superior, sediada no Município de Londrina que possua curso de Medicina Veterinária, Zootecnia ou Biologia. (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
Art. 8º Compete ao COMUPDA:
I – estabelecer diretrizes para gestão do FUPA;
II – deliberar quanto à aplicação de recursos;
III – apreciar relatório anual apresentado pela SEMA;
IV – fiscalizar o cumprimento das finalidades do FUPA;
V – acompanhar procedimentos de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VI – opinar e fiscalizar sobre as diretrizes e execução sobre Política Municipal de Proteção à Vida Animal;
VII – promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de proteção de animais localizadas ou que atuem no Município, visando a auxiliar a consecução do Plano Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
VIII – decidir em 2ª (segunda) instância administrativa sobre os recursos em casos de autuações por maus-tratos, estes definidos em legislação municipal;
VIII – opinar, quando solicitado, sobre as defesas e os recursos apresentados na instância administrativa, em casos de autuações por maus-tratos; (Redação alterada pelo art. 11º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
IX – auxiliar, promover e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
X – proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de proteção de animais;
XI – auxiliar a Administração em projetos que visem à proteção de animais no Município;
XII – promover, incentivar e proteger as manifestações em prol da defesa dos animais;
XIII – desenvolver um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos animais;
XIV – promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito de posse responsável de animais, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção dos animais e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;
XV – promover, eventualmente, o programa de adoção de animais resgatados nas ruas;
XVI – propor campanhas publicitárias, institucionais ou não no Município, para que os animais não sofram maus-tratos e não sejam vítimas de violência; e
XVII – elaborar, anualmente, um relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 9º O COMUPDA participará das diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FUPA, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais, estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.
Art. 10. As contas do FUPA serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo COMUPDA.
Art. 11. O COMUPDA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas necessárias.
Art. 12. O COMUPDA será presidido por um dos representantes do Governo Municipal.
Art. 13. As decisões do COMUPDA serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 14. Nas reuniões para aprovação ou alteração relevante do Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do COMUPDA o quorum mínimo será de dois terços dos membros.
Art. 15. Na primeira reunião de cada gestão o COMUPDA elegerá, dentre seus membros, a Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse imediata na mesma reunião, observadas as seguintes competências:
I – compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades;
II – compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos; e
III – compete ao Secretário registrar as reuniões do Conselho e da Diretoria e as demais funções da Secretaria.
Art. 16. O funcionamento do COMUPDA será disciplinado no seu Regimento Interno.
Art. 17. Para a execução dos trabalhos do COMUPDA serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da SEMA.
Parágrafo único. Os servidores designados na forma do caput deste artigo não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal.
Art. 18. As funções dos membros do COMUPDA serão consideradas como serviços públicos relevantes, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 19. O COMUPDA poderá constituir comissões permanentes ou provisórias, que terão suas funções especificadas no Regimento Interno.
Art. 20. Em benefício de seu pleno funcionamento, o COMUPDA contará com a colaboração do Poder Executivo, através do apoio administrativo e de infraestrutura, e poderá solicitar a colaboração de órgãos especializados.
Art. 21. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 49 e 76 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.
Londrina, 19 de abril de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
JANDERSON MARCELO CANHADA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 295/2017
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3514, págs. 1 a 3, de 2/5/2018.