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LEI Nº 13.663, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a estrutura organizacional da Secretaria Municipal do Ambiente, Controladoria-Geral, Procuradoria-Geral, Secretaria Municipal de Fazenda e Núcleo de Comunicação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam criadas e incorporadas ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, as funções abaixo especificadas, para lotação na Secretaria Municipal do Ambiente:

Cargo: GESTOR DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

CLASSE

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE


ÚNICA

Serviço de Engenharia Ambiental

GEAU03

04

Serviço de Engenharia Agronômica

GEAU04

01

Serviço de Engenharia Química

GEAU07

01


Art. 2º   Fica criado e incorporado ao Anexo III – Quadro de Cargos Comissionados, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, o cargo comissionado abaixo especificado:

Cargo: CARGO COMISSIONADO

FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Assessor Executivo III

AE03

1


Art. 3º   Face ao contido nos artigos 1º e 2º desta Lei, o Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos e Grupos de Carreiras, o Anexo II – Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos e o Anexo III – Quadro de Cargos Comissionados, da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, serão atualizados por decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do art. 54 da referida Lei.

Art. 4º   O Poder Executivo, por meio de decreto próprio, regulamentará a estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Ambiente e disporá sobre o seu desdobramento operacional e as atribuições específicas de suas unidades, observadas as disposições desta Lei.

Art. 5º   O art. 5º da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar acrescido dos incisos XX e XXI, com a seguinte redação:

Art. 5º   (...)
(...)
XX – promover a proteção dos animais no âmbito do Município de Londrina, e vedar práticas que os submetam à crueldade, exceto animais silvestres;
XXI – planejar, estabelecer, implantar e administrar a Política Pública Municipal de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Londrina.

Art. 6º   O § 1º do art. 9º da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º   (...)
§ 1º   A Diretoria Executiva será composta por cinco membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de Operações, Diretor de Trânsito e Diretor de Transporte, nomeados pelo Prefeito do Município e demissíveis ad nutum.
(...)

Art. 7º   O artigo 5º da Lei Municipal nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º   (...)
I – Chefia de Gabinete:
(...)
c) Núcleo de Comunicação Social:
1) uma gerência; e
(...)

II – Controladoria-Geral do Município:
a) três assessorias;
b) três diretorias;
c) cinco gerências; e
d) quatro coordenadorias.

III – Procuradoria-Geral do Município:
(...)
f) onze gerências de unidades administrativas;
g) dezesseis coordenadorias de unidade administrativa;
(...)

IV – Secretaria Municipal de Governo
(...)
c) cinco gerências; e
(...)

VI – Secretaria Municipal de Fazenda:
(...)
b) seis diretorias;
c) dezesseis gerências; e
d) onze coordenadorias.
(...)

XVI – Secretaria Municipal do Ambiente:
a) três assessorias;
b) quatro diretorias;
c) sete gerências; e
d) três coordenadorias.
(...)
Art. 8º   Os incisos I a IX do artigo 9º da Lei n° 8.834, de 1º de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º   (...)
I – assessorar direta e imediatamente o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e relações institucionais;
II – coordenar e integrar as ações do governo na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos encaminhados, analisando o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais e, quando necessário, encaminhar para consulta jurídica;
III – manter interlocução com os órgãos da Administração Direta e Indireta;
IV – manter relacionamento com os agentes públicos externos, em especial Poder Legislativo Municipal;
V – coordenar as Relações Internacionais do Município, bem como manter a interlocução com as Cidades-Irmãs;
VI – assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração, publicação e preservação de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei, informações e outros atos da competência do Poder Executivo;
VII – assessorar o Chefe do Poder Executivo na coordenação política do governo;
VIII – promover, gerir e regular a normatização quanto à formação e capacitação de servidores e da sociedade;
IX – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Art. 9º   Os incisos III e V do art. 7º da Lei Municipal nº 12.695, de 19 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º   (...)
(...)
III – 1 (um) representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU;
(...)
V – 1 (um) representante indicado por associação de classe de médicos veterinários;
(...)

Art. 10.   Ficam acrescidos os incisos VII e VIII ao artigo 7º da Lei Municipal nº 12.695, de 19 de abril de 2018, a seguinte redação:
Art. 7º   (...)
(...)
VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Idoso; e
VIII – 1 (um) representante de instituição de Ensino Superior, sediada no Município de Londrina que possua curso de Medicina Veterinária, Zootecnia ou Biologia.

Art. 11.   O inciso VIII do art. 8º da Lei Municipal nº 12.695, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
(...)
VIII – opinar, quando solicitado, sobre as defesas e os recursos apresentados na instância administrativa, em casos de autuações por maus-tratos;
(...)

Art. 12.   Os incisos I, II e III do § 4º do art. 5º da Lei Municipal nº 12.992, de 20 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º   (...)
(...)
§ 4º   (...)
I – notificado por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la no prazo estabelecido pela fiscalização;
II – opuser embaraço aos agentes de fiscalização;
III – deixar de cumprir a legislação ou determinação expressa da fiscalização;
(...)

Art. 13.   O art. 10 da Lei Municipal nº 12.992, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.   Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:
I – 20 (vinte) dias úteis para apresentação de defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação e/ou autuação;
II – 20 (vinte) dias úteis para interposição de recurso administrativo, contados da data da ciência da decisão primeira instância.
§ 1º   A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU, definirá em ato próprio, os órgãos competentes de julgamento em primeira e segunda instância.
§ 2º   O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – COMUPDA poderá ser consultado pelos responsáveis pelos julgamentos de primeira e segunda instância, sempre que necessário.

Art. 14.   O § 2º do art. 12 da Lei Municipal nº 12.992, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.   (...)
(...)
§ 2º   Caso constatada pela fiscalização a falta de condição mínima para manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fica o Município autorizado a apreender o animal, se necessário com o auxílio de força policial.
(...)

Art. 15.   A Lei Municipal nº 12.992, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do Art. 13-A, com a seguinte redação:
Art. 13-A. Fica atribuída à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU, a competência de fiscalização da prática de maus-tratos contra animais, no âmbito do Município de Londrina, nos termos da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993, ou outra que vier a substituí-la, bem como de notificação e autuação dos infratores e aplicação das respectivas penalidades, ficando autorizada a adotar todas as medidas necessárias para fazer cessar a conduta infracional, inclusive apreensão do(s) animal(is), conforme previsto nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação aplicável.

Art. 16.   As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com dotação orçamentária específica, já constante na Lei Orçamentária vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais, se necessário.

Art. 17.   Fica revogado o art. 1º da Lei Municipal nº 12.867, de 14 de maio de 2019.

Art. 18.   Ficam revogados os incisos XXII e XXIII do art. 21 da Lei Municipal nº 8.834, de 1º de julho de 2002.

Art. 19.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de novembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
        Prefeito do Município                                 





Ref.
Projeto de Lei nº 31/2023
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1, 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5042, caderno único, pág. 1 a 3, de 10/11/2023.