LEI Nº 12.867, DE 14 DE MAIO DE 2019
Introduz alterações na Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, que dispõe sobre a estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescida à estrutura da Secretaria Municipal do Ambiente, constante no inciso XVI, do artigo 5º, da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, a Diretoria de Bem Estar Animal e a Gerência de Proteção Animal e a Gerência de Fauna. (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
Art. 2º Passa o artigo 21, da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. À Secretaria Municipal do Ambiente, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas de proteção ao ambiente;
II – assegurar a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos naturais do município;
III – estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do município;
IV – elaborar e administrar projetos, como a criação de parques, de áreas de proteção ambiental, de reservas ecológicas e de estações ecológicas, fazendo a manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal;
V – elaborar, implantar e manter os serviços de erradicação de árvores, produção de mudas e controle de pragas;
VI – manter o viveiro de mudas para produção de espécies arbóreas e ornamentais;
VII – planejar, manter e gerenciar as unidades de conservação municipais e outras de interesse para incremento das áreas verdes do município;
VIII – implementar o Plano Diretor de arborização no sentido de planejar, elaborar diagnósticos, captar recursos, parceria com fins na otimização do manejo das áreas, entre outras finalidades;
IX – executar programas, projetos e ações de sensibilização ambiental, visando a proteção, defesa e cuidados com o meio ambiente;
X – estabelecer, implantar e administrar a Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA);
XI – incorporar a Educação Ambiental nas Políticas Públicas e nos processos de gestão;
XII – executar campanhas e ações educativas para promover a participação da sociedade na melhoria da qualidade de vida, juntamente com as Secretarias e órgãos afins;
XIII – promover análise, cumprimento e fiscalização dos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV no que se refere à área ambiental;
XIV – fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades cabíveis e orientar sua recuperação;
XV – assessorar a administração municipal, no que concerne aos aspectos ambientais;
XVI – agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades, visando à melhoria da qualidade de vida;
XVII – promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local;
XVIII – emitir pareceres e laudos técnicos ambientais;
XIX – administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos criados com a finalidade de destinar recursos ao ambiente;
XX – fiscalizar e autuar todas as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos de acúmulo de poluentes, visando à proteção e à contenção dos processos de deterioração ambiental no âmbito do município;
XXI – promover a proteção dos animais silvestres locais, vedar práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que contribuam com a extinção de espécies ou que submetam os animais à crueldade;
XXII – promover a proteção dos animais domésticos do município e vedar práticas que os submetam à crueldade;
XXIII – estabelecer, implantar e administrar a Política Pública Municipal de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Londrina;
XXIV – realizar a gestão de resíduos sólidos do município de Londrina; e
XXV – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 14 de maio de 2019.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 193/2018
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3804, caderno único, págs. 1 e 2, de 29/5/2019.