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LEI Nº 12.700, DE 3 DE MAIO DE 2018

(Vide Decreto nº 53, de 14 de janeiro de 2019).

Institui a Política Pública Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Londrina (PPMSAN-LD) e cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º   Esta lei estabelece as definições, princípios, diretrizes e objetivos da Política Pública Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PPMSAN) de Londrina – PR e cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, por meio do qual, o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º   A alimentação adequada e saudável é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, em seu Artigo 6º, cabendo ao poder público municipal adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover a Segurança Alimentar e Nutricional e garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada Saudável a toda a população.
§ 1º   A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º   É dever do Poder Público Municipal, além das previstas no caput deste artigo, informar, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
§ 3º   O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes da Política Pública Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina (PPMSAN).

Art. 3º   A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único.   A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e demais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Parágrafo único.   A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfretamento à desnutrição, ao sobrepeso, à obesidade, às necessidades alimentares especiais, à contaminação de alimentos e a outras doenças consequentes da alimentação inadequada e da insegurança do alimento consumido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.009, de 2 de janeiro de 2020)

Art. 4º   A segurança alimentar e nutricional abrange:
I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, agroecológica e orgânica, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água e saneamento, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis e que respeitem a diversidade étnica e cultural da população;
V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, por todos os meios disponíveis, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as características ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município; e
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à informação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Município, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, meio ambiente, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.

Art. 5º   A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional (San) requer o respeito a soberania do Município sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6°   Quanto à exigibilidade do direito à alimentação adequada, enquanto direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é este um direito subjetivo público auto-aplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial e se exerce mediante:
I – direito de petição;
II – direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei;
III – inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.

Art. 7º   Configura violação ao direito humano à alimentação sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.


CAPÍTULO II
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES E OS COMPONENTES MUNICIPAIS

Art. 8º   A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional (San) da população do Município de Londrina far-se-á por meio da Política Pública Municipal de Segurança Alimentar e dos componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar (Sisan) e será implementado através do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9º   O Município de Londrina, Estado do Paraná, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAA).

Art. 10.   Os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) têm por objetivo formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em consonância com as políticas e os planos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e estimular a integração dos esforços entre o governo municipal e a sociedade civil, bem como promover seu acompanhamento, monitoramento e avaliação no Município de Londrina.

Art. 11.   São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan):
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, pelas diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de San, bem como pela avaliação do Sisan;
II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina (Caisan-Ld), composta por Secretários Municipais da Administração Direta e Presidentes de órgãos da Administração Indireta, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da política de Segurança Alimentar e Nutricional; e,
IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) e seus componentes municipais, nos termos regulamentados pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina (Caisan-Ld).
§ 1º   A participação nos componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan-Ld), de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei e será definida a partir de critérios estabelecidos, conjuntamente, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina, em acordo com as Políticas Municipal, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º   Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

Art. 12.   Constituem objetivos específicos da Política Pública de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio dos componentes municipais do Sisan, em Londrina:
I – identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional;
II – articular programas e ações de diversos setores que atendam às dimensões de respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e saudável, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero, orientação sexual e de raça, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
III – promover sistemas justos, de base agroecológica e sustentáveis, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que assegurem o acesso e consumo de uma alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar local; e
IV – incorporar os objetivos da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, incluindo a água, como elementos fundantes da política de estado e promovê-los nas negociações e cooperações locais.

Art. 13.    Os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) reger-se-ão pelos seguintes princípios:
I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional; e
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 14.    A Política Pública Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como base as seguintes diretrizes:
I – promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – promoção do abastecimento e estruturação de sistemas justos e descentralizados, de base agroecológica e sustentáveis, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
III – instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, produção de conhecimentos e formação em segurança alimentar e nutricional e direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV – promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária;
V – fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI – promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica, e promoção do acesso à água de qualidade para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;
VII – apoio a iniciativas de promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável em âmbito internacional e estabelecimento de negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; e
VIII – monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.  

Seção I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 15.   A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CMSAN) de Londrina, componente municipal do Sisan, será convocada a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina (Consea-Ld), tendo por objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão, em consonância com as políticas e os planos Estadual e Nacional.
§ 1º   A Conferência definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.
§ 2º   A Conferência Municipal será precedida de pré-conferências por segmento, podendo desdobrar-se em sub-segmentos definidos pelo plenário e instituídos por Resolução do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e serão realizadas por convocação do conselho, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Municipal.
§ 3º   A Conferência Municipal poderá ser convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a qualquer tempo, em atendimento às deliberações e calendário do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 4º   Em não havendo convocação por parte do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional dentro do prazo previsto no caput deste artigo, será de responsabilidade do Poder Público Municipal proceder à convocação.
§ 5º   A convocação para a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser estabelecida por resolução do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por decreto municipal e publicada no Jornal Oficial do Município, com antecedência de, no mínimo, 45 dias.

Seção II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE LONDRINA (Consea-Ld)

Art. 16.   O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina (Consea-Ld), componente municipal do Sisan é órgão permanente, colegiado, de assessoramento ao Prefeito Municipal e deliberativo no âmbito de suas competências, conforme a Lei Orgânica do Município de Londrina (LOM) em seu artigo nº 64, e tem como objetivo propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei.
Parágrafo único.   O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é articulado ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Paraná (Consea-Pr), integra o Sistema Nacional de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, coordenado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), seguindo o estabelecido pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 17.   Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina:
I – organizar e coordenar, em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CMSAN);
II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da CMSAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de San, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes da Política Pública Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAA) e por sua efetividade;
VIII – manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com os conselhos Estadual e Nacional, com relação às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX – promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada; e
X – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único.   O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

Art. 18.   O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será composto por 24 membros, titulares com seus respectivos suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes do Poder Público.
§ 1°   A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida por oito membros titulares e suplentes, indicados dos órgãos:
I – pelo Poder Público Municipal, as secretarias e órgãos municipais afetos às políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional, com direito a cinco (5) vagas de representação titular e cinco (5) vagas de representação na suplência; e
II – pelo Poder Público Estadual e Federal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional participantes na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com direito a três (3) vagas de representação titular e três (3) vagas de representação na suplência.
§ 2°   A representação da Sociedade Civil Organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida por 16 membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – movimentos populares organizados, associações comunitárias e instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município, que comporão o conselho com direito a quatro vagas titulares e respectivas suplências;
II – associações, cooperativas, organizações e comunidades de produtores da agricultura familiar, que comporão o conselho com direito a três vagas titulares e respectivas suplências;
III – movimento sindical de trabalhadores, urbano e rural, com interface nas questões de Segurança Alimentar e Nutricional, que comporão o conselho com direito a duas vagas titulares e respectivas suplências;
IV – movimento sindical patronal, urbano e rural, com interface nas questões de Segurança Alimentar e Nutricional, que comporão o conselho com direito a duas vagas titulares e respectivas suplências;
V – instituições de ensino privado técnico/superior e de pesquisa de atuação na área de Segurança Alimentar e Nutricional, compondo o conselho com direito a duas vagas titulares e respectivas suplências;
VI – associações de classe e conselhos profissionais de atuação vinculada à área de Segurança Alimentar e Nutricional, compondo o conselho com direito a uma vaga titular e uma suplência;
VII – organizações privadas sem fins lucrativos de serviço social autônomo e instituições/entidades similares com interface nas questões de Segurança Alimentar e Nutricional, compondo o conselho com direito a uma vaga titular e uma suplência; e
VIII – instituições privadas e filantrópicas e organizações não governamentais e afins, das áreas de assistência social, de educação e de geração de emprego e renda, com interface nas questões de Segurança Alimentar e Nutricional, compondo o conselho com direito a uma vaga titular e uma suplência.
§ 3°   Poderão compor o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos e instituições federais e estaduais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente e aprovado pelo Plenário do conselho.

Art. 19.   Os representantes da sociedade civil e representantes de Instituições do Poder Público Estadual e Federal, titulares e suplentes, serão eleitos na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal, por meio de decreto.

Art. 20.   O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem a seguinte organização:
I – Conferência Municipal;
II – Plenário;
III – Presidência;
IV – Secretaria Geral;
V – Secretaria Executiva; e
VI – Comissões Temáticas.

Art. 21.   O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será instalado em até 15 dias após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em reunião extraordinária convocada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento especialmente para sua efetivação e eleição do presidente.
Parágrafo único.   O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será presidido por um representante da Sociedade Civil Organizada, indicado pelo conselho entre seus membros e nomeado pelo Prefeito por Decreto em até 30 dias após a eleição.

Art. 22.   Ao Presidente incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – representar externamente o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
VI – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 23.   O Secretário Geral do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será o Secretário de Agricultura e Abastecimento e será nomeado em Decreto Municipal pelo Prefeito em até 15 dias após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único.   O Secretário Geral do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional presidirá a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina.

Art. 24.   Compete ao Secretário Geral:
I – assessorar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina as propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
III – manter o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
IV – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
V – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; e
VI – instituir grupos de trabalho intersecretarias para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

Art. 25.   Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 1°   A função de secretário(a) executivo(a) será exercida por servidor(a) da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
§ 2°   Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
§ 3°   As competências e incumbências da Secretaria Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 26.   O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional contará com Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias e sua regulamentação se dará em seu Regimento Interno.

Seção III
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE LONDRINA (Caisan-Ld)

Art. 27.   A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Londrina (Caisan-Ld), componente municipal do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), em conjunto com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações municipais da administração pública afetas à área de San, sendo composta por pastas da Administração Municipal, com as seguintes competências:
I – elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas;
III – apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de San;
IV – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de San;
V – participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartipe, para interlocução e pactuação com a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná (Caisan-Pr) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Nacional) sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de San;
VI – solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
VII – assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional pelos órgãos de governo que compõem a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina, apresentando relatórios periódicos; e
VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a presente Lei, a Lei Federal nº 11.346, de15 de setembro de 2006 e os decretos federais nºs 6272 e 6273, de novembro de 2007 e o nº 7272, de 25 de agosto de 2010.

Art. 28.   A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de San.
§ 1°   A construção da Política Municipal de San deverá contar ainda com a participação dos órgãos e entidades, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, e públicas de âmbito estadual e federal, com interface e afetas à área de Segurança Alimentar e Nutricional e integrantes dos componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan).
§ 2°   O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I – conter análise da situação nacional de afetas e com interface na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III – dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto Federal nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas e com interface na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI – definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; e,
VII – ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução.

Art. 29.   A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 30.   A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do chefe do executivo.

Art. 31.   A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Londrina terá suas incumbências, competências e estrutura organizacional definidas em seu Regulamento, instituído por Decreto Municipal e por seu Regimento Interno, respeitada a legislação aplicável.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.   A interpretação dos dispositivos desta Lei atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

Art. 33.   A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial devidamente justificada.

Art. 34.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.296, de 31 de agosto de 2011.



Londrina, 3 de maio de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                     MOYSES SILVA JUNIOR
      Prefeito do Município                                Secretário de Governo
                                                                               (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 26/2018
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3522, págs. 1 a 5, de 14/5/2018.