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LEI Nº 12.726, DE 5 DE JULHO DE 2018

Institui no âmbito do Município de Londrina o Programa Londrina mais Esportes nos Campos e nas Quadras e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído no âmbito do Município de Londrina o Programa Londrina mais Esportes nos Campos e nas Quadras.

Art. 2º   O Programa Londrina mais Esportes nos Campos e nas Quadras tem como objetivos a ampliação, a conservação, a manutenção, a modernização e a reforma dos campos de futebol e das quadras poliesportivas pertencentes ao Município de Londrina.

Art. 3º   Os campos de futebol e as quadras poliesportivas poderão ser adotados por pessoas jurídicas, entidades de assistência social e associações de moradores de bairros ou outras entidades não governamentais.

Art. 4º   Os campos de futebol e as quadras poliesportivas de que trata esta Lei devem ser de caráter amador e estar situados nos bairros e conjuntos habitacionais localizados na Zona Urbana da sede do Município e dos Distritos e devem pertencer ao Município de Londrina.

Art. 5º   O Adotante ficará responsável pela conservação, manutenção, modernização e reforma do campo de futebol e/ou da quadra poliesportiva.

Art. 6º   O órgão municipal responsável pela fiscalização do Programa será a Fundação de Esportes de Londrina – Fel.

Art. 7º   A Fel receberá o requerimento da pessoa jurídica, entidade de assistência social, associação de moradores de bairros ou outra entidade não governamental interessada em participar do Programa, os quais deverão apresentar os seguintes documentos:
I – o contrato social ou o estatuto devidamente registrado na respectiva Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos, conforme for o caso;
II – o projeto de ampliação, conservação, manutenção, modernização ou reforma, conforme for o caso, do campo ou da quadra a ser adotada; e
III – apresentar o cronograma periódico das obras a serem executadas no próprio público adotado.
Parágrafo único.   Ficam proibidas de adotar as pessoas jurídicas, as entidades de assistência social, as associações de moradores de bairros ou outras entidades não governamentais em débito com a União, o Estado ou com o Município.

Art. 8º   Toda alteração na estrutura física ou estética do campo ou da quadra deverá ser previamente autorizada pela Fel.

Art. 9º   Será obrigatoriamente celebrado entre a Fel e o adotante Termo de Cooperação onde serão estabelecidos os critérios e as condições da adoção.
Parágrafo único.   No ato da adoção será anexado ao Termo de Cooperação laudo de inspeção do campo de futebol ou da quadra discriminando as condições em que o próprio público foi entregue ao adotante.

Art. 10.   O adotante não poderá restringir e/ou proibir o uso do campo e/ou da quadra pela população ou ali exercer atividade econômica que lhe atribua lucro.

Art. 11.   As partes poderão rescindir o Termo de Cooperação a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, devendo a adotante devolver o campo ou a quadra no mínimo nas mesmas condições do laudo de inspeção anexado ao Termo de Cooperação.

Art. 12.   O adotante poderá fixar placa em local visível, informando a realização de Termo de Cooperação firmado com o Poder Público, em conformidade com a Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina (Cidade Limpa).

Art. 13.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 5 de julho de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo
   




Ref.
Projeto de Lei nº 216/2017
Autoria: Felipe Berger Prochet
Apoio: Amauri Pereira Cardoso, Ailton da Silva Nantes, Ederson Junior Santos Rosa, Gerson Moraes de Araújo, Péricles José Menezes Deliberador, Estevão Gonçalves Lopes, Valdir de Souza, Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, José Roque Neto, Jamil Janene, Eduardo Tominaga e Douglas Carvalho Pereira
Aprovado com a Emenda nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3561, caderno único, págs. 2 e 3, de 9/7/2018.