Art. 1º Cria a Escola de Governo da PML, subordinada à Secretaria de Governo, que atua com as modalidades de ensino presencial, semipresencial e totalmente on-line.
Art. 2º Compete à Escola de Governo:
I – a gestão e regulação normativa referente à formação/capacitação dos servidores municipais;
II – promover a articulação entre as secretarias, autarquias, fundações municipais e instituições de ensino objetivando efetivar ações educacionais que busquem a excelência na prestação de serviço ao cidadão; e
III – a gestão e o mapeamento de informações concernentes aos cursos ofertados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Londrina.
Art. 3º São de responsabilidade da Escola de Governo da PML as normatizações concernentes:
I – aos cursos ofertados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Londrina para os servidores municipais e para atender demandas educacionais específicas da população, definidas em decreto;
II – à certificação emitida referente aos cursos ofertados pelos servidores(as) efetivos(as), estagiários(as), cargos comissionados e profissionais contratados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Londrina; e
III – à manutenção e gestão, técnica e pedagógica, de ambientes virtuais de aprendizagem que subsidiam a formação do servidor municipal.
Art. 4º As exigências dos servidores que atuarão na gestão e nas equipes técnico-administrativa e pedagógica serão regulamentadas mediante ato próprio da Escola de Governo da PML, observadas as disposições das leis nº
9.337/2004 e nº
11.531/2012.
Parágrafo único. Estabelece-se que a gestão e a equipe pedagógica da Escola de Governo da PML sejam executadas, preferencialmente, por um (a) professor (a) da rede municipal de ensino de Londrina, sem prejuízo das leis
9.337/2004 e nº
11.531/2012.
Art. 5º Constituirão receitas da Escola de Governo:
I – recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a capacitação/formação do servidor público municipal;
II – doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III – verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Londrina e de seus créditos adicionais;
IV – repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinadas à Escola de Governo;
V – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;
VI – doações em espécie efetuadas à Escola de Governo; e
VII – outras receitas decorrentes de suas atividades.
Art. 6º As unidades administrativas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão observar as determinações constantes nesta lei e nas regulamentações da Escola de Governo da PML.
Art. 7º O
artigo 181, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181. A gratificação pelo encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso público e pelo exercício da função de monitor de cursos de natureza técnico-administrativa e de docente/tutor em cursos semipresenciais ou integralmente on-line será fixada no próprio ato que designar o servidor”.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 9 de outubro de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 29/2018
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3635, caderno único, págs. 1 e 2, de 17/10/2018.