Art. 1º Passa o
artigo 8º da Lei nº 12.575, de 29 de setembro de 2017 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A
Tabela II da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA II
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO
IMPOSTO |
ALÍQUOTA |
I - IPTU IMÓVEL EDIFICADO |
0,6%(zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal |
II - IPTU IMÓVEL NÃO EDIFICADO
a) com área até 10.000m²
b) pelo que exceder a 10.000m² |
1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor venal
0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor venal |
"
Art. 2º Fica revogado o
artigo 9º, da Lei nº 12. 575, de 29 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Londrina, 5 de dezembro de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 113/2018
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3671, caderno único, págs. 1 e 2, de 7/12/2018.