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LEI Nº 12.801, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera dispositivos da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, e da Lei nº 12.575, de 29 de setembro de 2017.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o artigo 8º da Lei nº 12.575, de 29 de setembro de 2017 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º   A Tabela II da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA II
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO

IMPOSTO

ALÍQUOTA

I - IPTU IMÓVEL EDIFICADO

0,6%(zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal

II - IPTU IMÓVEL NÃO EDIFICADO
a) com área até 10.000m²
b) pelo que exceder a 10.000m²


1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor venal
0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor venal

"
Art. 2º   Fica revogado o artigo 9º, da Lei nº 12. 575, de 29 de setembro de 2017.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.



Londrina, 5 de dezembro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo
  
     

  

Ref.
Projeto de Lei nº 113/2018
Autoria: Executivo Municipal                                                                  
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3671, caderno único, págs. 1 e 2, de 7/12/2018.