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LEI Nº 12.808, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

Introduz alterações na Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 8º da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º   ...
I – que exploram as atividades de jogos eletrônicos e similares, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, desde que distem, no mínimo, 200 (duzentos) metros de centros de educação infantil, estabelecimentos de ensino fundamental e médio;
II – que exploram jogos de bilhar ou quaisquer dos seus similares, desde que situados em locais que distem, no mínimo, 200 (duzentos) metros de centros de educação infantil, estabelecimentos de ensino fundamental e médio; e
III – que permitam o consumo de bebidas alcoólicas no local, desde que situados em locais que distem, no mínimo, 200 (duzentos) metros de centros de educação infantil, estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
...
§ 1º   Para que se meçam as distâncias de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo será desenhada uma circunferência com 200 (duzentos) metros de raio das divisas limítrofes dos estabelecimentos de ensino.
§ 2º   Não se aplicam as restrições mencionadas nos incisos I a III do caput deste artigo nos casos em que os estabelecimentos ali referidos funcionarem em horários distintos.
§ 3º   Fica proibida a exploração de imagens e jogos de cunho sexual em es tabelecimentos de aluguel de computadores, jogos eletrônicos ou estabelecimentos que disponibilizem equipamentos para o acesso ao público.
§ 4º   Será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data da publicação desta Lei, possuírem Alvará de Licença para localização e funcionamento expedido pelo Município e, em relação aos estabelecimentos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo que estiverem situados no âmbito do Município, ficam permitidas as transferências dos Alvarás de Licença para localização e funcionamento em caso de mudança, ou não, de proprietário do respectivo estabelecimento, nas seguintes situações:
I – Para a mesma atividade exercida pelo proprietário anterior, em caso de mudança de proprietário; e
II – Quando houver mudança de atividade do estabelecimento, seja pelo mesmo proprietário ou então pelo novo proprietário, desde que respeitados os usos e os parâmetros do zoneamento onde o estabelecimento estiver localizado.
§ 5º   As atividades mencionadas nos incisos I a VI do caput deste artigo, especialmente as geradoras de ruídos diurnos e noturnos e de serviços de lazer e diversão, somente terão seus alvarás concedidos uma vez respeitadas as legislações próprias de uso, de ocupação e de zoneamento urbano, especialmente o residencial e o de ocupação controlada.
§ 6º   Os distanciamentos previstos nos incisos I e III deste artigo não se aplicam à atividade classificada por esta lei como restaurante.
...”

Art. 2º   Nos termos do art. 244 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, o Alvará de Funcionamento de comércios e serviços será sempre concedido a título precário, em caráter temporário, renovável anualmente, podendo ser cassado a qualquer momento, sem ônus para o Poder Público, caso haja alteração da atividade ou se constate que esta apresenta-se incômoda, nociva ou perigosa à vizinhança ou inompatível com o uso da zona.

Art. 3º   O estabelecimento que vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica serão imediatamente interditados, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.



Londrina, 13 de dezembro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                Secretário de Governo
  
     


  
Ref.
Projeto de Lei nº 101/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 7                                                                  
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3683, caderno único, págs. 1 e 2, de 26/12/2018.