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LEI Nº 12.955, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel a proceder a doação da área de terras constituída pelos Lotes nºs 01 (um), 02 (dois) e 03 (três), todos da Quadra nº 01 (um), do Parque Tecnológico Francisco Sciarra, da Gleba Ribeirão Lindóia, sem benfeitorias, à empresa Er-Br Energias Renováveis Ltda., destinada à transferência e expansão de suas atividades, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina autorizado a doar à empresa Er-Br Energias Renováveis Ltda. a área de terras constituída do Lote nº 01, com 1.258,47m², Lote nº 02, com 1.015,76m² e Lote nº 03, com 1.056,84m², totalizando 3.331,07m², todos da Quadra nº 01 (um), do Parque Tecnológico Francisco Sciarra, da Gleba Ribeirão Lindoia, sem benfeitorias, matrículas nºs 9.214, 9.215 e 9.216, respectivamente, todos do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, mediante prévia avaliação, conforme segue:
I – Lote de terras nº 01, da quadra 01, medindo 1.258,47m², situado na Gleba Ribeirão Lindóia, neste Município, sem benfeitorias, dentro das seguintes divisas e confrontações: Ao Norte: confronta-se com o Lote nº 02, numa distância de 49,727 metros; a Leste: confronta-se com o Lote nº 24, numa distância de 26,426 metros; Ao Sul: confronta-se com a Rua nº 03, no rumo SE 89º28’09” NW e distância de 39,337 metros; A Oeste: confronta-se com a área de escape C3 em desenvolvimento de curva de 12,42 e raio de 8,50 metros e com a Rua 02 no rumo SE 05º44’52” NW numa distância de 18,669 metros (descrição de acordo com a matrícula nº 9.214, do Cartório de Registro de Imóveis – 4º Ofício);
II – Lote de terras nº 02, da quadra 01, medindo 1.015,76m², situado na Gleba Ribeirão Lindóia, neste Município, sem benfeitorias, dentro das seguintes divisas e confrontações: Ao Norte: confronta-se com o Lote nº 03, numa distância de 51,849 metros; a Leste: confronta-se com o Lote nº 23, numa distância de 20,000 metros; Ao Sul: confronta-se com o Lote nº 01, numa distância de 49,727 metros; A Oeste: confronta-se com a Rua 02 no rumo SE 05º44’52” NW numa distância de 20,108 metros (descrição de acordo com a matrícula nº 9.215, do Cartório de Registro de Imóveis – 4º Ofício);
III – Lote de terras nº 03, da quadra 01, medindo 1.056,84m², situado na Gleba Ribeirão Lindóia, neste Município, sem benfeitorias, dentro das seguintes divisas e confrontações: Ao Norte: confronta-se com o Lote nº 04, numa distância de 53,614 metros; a Leste: confronta-se com o Lote nº 22, numa distância de 20,000 metros; Ao Sul: confronta-se com o Lote nº 02, numa distância de 51,849 metros; A Oeste: confronta-se com a Rua 02 no rumo SE 05º44’52” NW numa distância de 8,575 metros em desenvolvimento de curva de 11,60 e raio de 185,98 metros (descrição de acordo com a matrícula nº 9.216, do Cartório de Registro de Imóveis – 4º Ofício).

Art. 2º   Na área descrita no art. 1º desta lei a Donatária promoverá a transferência e ampliação da empresa, cujo ramo de atividade é a fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios.

Art. 3º   As obras para transferência e expansão da empresa, com aproximadamente 1.700,00m², deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação da lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 3°   As obras para transferência e expansão da empresa com aproximadamente 1.700,00m², deverão ser iniciadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses e concluídas no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da publicação da Lei nº 12.955/2019, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.327, de 27 de dezembro de 2021)

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade da empresa e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, no prazo de 10 (dez) anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa;
II – a Donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – a Donatária deverá manter 30 (trinta) empregos diretos, vinculados à sua pessoa Jurídica, no período de 10 anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa no local da doação.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a Donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 6º   A Donatária ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993;
II – menores aprendizes, nos termos do art. 41-B, inciso II, da Lei nº 5.669/1993.

Art. 7º   A prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos previstos na presente lei de doação, poderá ocorrer uma única vez e desde que o interessado comprove que:
I – o prazo para início e conclusão das obras ainda não expirou;
II – deu início às obras e já edificou 20% do seu total;
III – possui os respectivos projetos devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
IV – está apto financeiramente a concluir as obras.
Parágrafo único.   Excepcionalmente e havendo interesse devidamente justificado, poderá haver uma segunda prorrogação de prazo desde que a parte interessada já tenha construído no mínimo 80% das obras, previstas no art. 4º desta lei.

Art. 8º   Na hipótese de prazo já vencido, dever-se-á proceder a nova doação, conforme o caso, vedada a prorrogação de prazo já vencido.

Art. 9º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 10.   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel autoriza a Donatária a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.
Parágrafo único.   Para garantia do cumprimento dos encargos desta lei e a reversão da doação por descumprimento dos encargos, a Donatária se obriga a outorgar hipoteca em 2º grau a favor do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel do imóvel descrito no artigo 1º desta lei.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5.669/1993, a hipoteca relativa ou outro ônus real em favor de instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à empresa instalada no imóvel.

Art. 12.   A outorgada Donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da Donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de novembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 93/2019
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda n° 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3942, caderno único, págs. 15 a 17, de 3/12/2019.