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LEI Nº 13.327, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera dispositivos das Leis Municipais n°s 12.938, de 16 de outubro de 2019; 12.955, de 20 de novembro de 2019; 13.074, de 29 de junho de 2020; e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal n° 12.938, de 16 de outubro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°   As obras de ampliação das instalações da empresa, com aproximadamente 1.400,00m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 30 (trinta) meses e concluídas no prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses, contados da data de publicação da Lei Municipal n° 12.938/2019, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção."

Art. 2º   Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 12.955, de 20 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°   As obras para transferência e expansão da empresa com aproximadamente 1.700,00m², deverão ser iniciadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses e concluídas no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da publicação da Lei nº 12.955/2019, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção."

Art. 3º   Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 13.074, de 29 de junho de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°   As obras para implantação da empresa, cujo projeto prevê a construção de aproximadamente 500,00m² de área construída, deverão ser iniciadas em até 30 (trinta) meses e término em até 54 (cinquenta e quatro) meses, contados a partir da data da publicação desta Lei Municipal n° 13.074/2020, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção."

Art. 4º   Permanecem em vigor os demais artigos e dispositivos da Lei Municipal n° 12.938, de 16 de outubro de 2019; da Lei Municipal nº 12.955, de 20 de novembro de 2019; e da Lei Municipal nº 13.074, de 29 de junho de 2020.

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de dezembro de 2021.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 31/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4518, caderno único, pág. 11, de 29/12/2021.