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LEI Nº 12.938, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 5.161,20m², constituída do Lote nº 01 da Quadra 01, com 2.000,00m², e do Lote nº 02-A (dois-A), também da Quadra 01, com 3.161,20 m², localizados no Parque Industrial Germano Balan, na Gleba Jacutinga, da sede do Município de Londrina, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - à doá-la à empresa Disbeauty Distribuidora de Beleza Ltda., com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município, destinada à implantação de uma unidade de distribuição das mercadorias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 5.161,20m², sendo: 3.161,20m² do Lote nº 02-A, da Quadra 01, e 2.000,00m² do Lote de Terras sob nº 01 da Quadra 01, ambos do Parque Industrial Germano Balan, na Gleba Jacutinga, do Município de Londrina, sem benfeitorias, conforme matrículas nºs 63.448 e 63.446 do 2° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – autorizado a realizar a doação à empresa Disbeauty Distribuidora de Beleza Ltda, com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município, dos imóveis descritos no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no art. 1º desta lei, a DONATÁRIA transferirá e implantará uma unidade de distribuição das mercadorias, para atendimento às suas lojas.

Art. 4º   As obras de melhorias das instalações da empresa, com aproximadamente 1.400,00m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4°   As obras de ampliação das instalações da empresa, com aproximadamente 1.400,00m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 30 (trinta) meses e concluídas no prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses, contados da data de publicação da Lei Municipal n° 12.938/2019, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.327, de 27 de dezembro de 2021)

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, no prazo de 10 (dez) anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa;
II – a DONATÁRIA deverá cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
III – a DONATÁRIA deverá manter 15 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 7º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993, e menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 8º   A prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos previstos na presente lei de doação, poderá ocorrer uma única vez e desde que o interessado comprove que:
I – o prazo para início e conclusão das obras ainda não expirou;
II – deu início às obras e já edificou 20% do seu total;
III – possui os respectivos projetos devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
IV – está apto financeiramente a concluir as obras.
Parágrafo único.   Excepcionalmente, e havendo interesse devidamente justificado, poderá haver uma segunda prorrogação de prazo desde que a parte interessada já tenha construído no mínimo 80% das obras, previstas no art. 4º desta Lei.

Art. 9º   Na hipótese de prazo já vencido, dever-se-á proceder a nova doação, conforme o caso, vedada a prorrogação de prazo já vencido.

Art. 10.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs Lei nº 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada, periodicamente, pela CODEL.

Art. 11.   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 12.    A CODEL autoriza a DONATÁRIA a gravar hipoteca ou outro ônus real, em favor da instituição financeira exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade empresarial.

Art. 13.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ou outro ônus real em favor de instituição financeira em garantia de financiamentos destinados à empresa instalada no imóvel.

Art. 14.   No caso de concessão de hipoteca pela DONATÁRIA para garantia de financiamento deverá ser constituída hipoteca em segundo grau em favor da DOADORA.

Art. 15.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira, relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 12 e 13 desta lei, sempre que solicitado pela CODEL.

Art. 16.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 17.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.232, de 29 de dezembro de 2014 e a Lei nº 12.402, de 30 de março de 2016.



Londrina, 16 de outubro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 121/2019
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3909, caderno único, págs. 3 e 4, de 18/10/2019.