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LEI Nº 12.402, DE 30 DE MARÇO DE 2016
(REVOGADA pelo art. 17 da Lei nº 12.938, de 16 de outubro de 2019)

 

Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar a área de terras com 3.161,20m², constituída do Lote n° 2ªA, da Quadra 01 – CILO VI, do Parque Industrial Germano Balan – Gleba Jacutinga, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, à empresa ECD- Comércio e Manutenção de Teleinformática Ltda., destinada à transferência e ampliação de uma empresa de construção de estações tecnológicas para redes de telecomunicações, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizado a realizar doação à empresa ECD – Comércio e Manutenção de teleinformática Ltda., da área de terras contendo 3.161,20 m², constituída do Lote n° 2A, da quadra nº 1 do Parque Industrial Germano Balan – Gleba Jacutinga da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, conforme Matrícula n° 63.448 do 2° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   Na área descrita no artigo 1º desta lei, a DONATÁRIA transferirá e ampliará uma empresa cujo ramo de atividade principal é a construção de estações tecnológicas para redes de telecomunicações.

Art. 3°   As obras de ampliação da empresa, com 1.200,00 m² (térreo), deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – Cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/1993 ; e
II – criar e manter, no mínimo, 52 novos empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003 , a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003) ; e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003) .

Art. 6º   A DONATÁRIA fica obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993 ; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/1993 e 9.284/2003 , será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel.

Art. 8º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/1993.

Art. 9º   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa aoimóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da empresa, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.

Art. 10.   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA, desde que autorizada pela Codel nos termos do artigo anterior.

Art. 11.   No caso de concessão de hipoteca pela DONATÁRIA para garantia de financiamento, deverá ser constituída hipoteca em segundo grau em favor da DOADORA.

Art. 12.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 13.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.598, de 22 de maio de 2012.



Londrina, 30 de março de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo
      




Ref.
Projeto de Lei nº 183/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2960, caderno único, págs. 1 e 2, de 4/4/2016.