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LEI Nº 11.598, DE 22 DE MAIO DE 2012
(REVOGADA pelo art. 13º da Lei nº 12.402, DE 30 DE MARÇO DE 2016)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras constituída do Lote nº 2A contendo 3.161,20 m² da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL - a doá-la a empresa Vitamix Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., destinada à ampliação e expansão de uma indústria de produtos de panificação congelados.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a áreas de terras constituída do Lote nº 2A contendo 3.161,20 m² da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação (matrícula nº 63.448 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício).

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - autorizado a doar à empresa Vitamix Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, para transferência e a expansão de suas atividades de industrialização e comercialização de produtos de panificação congelados, tais como pão de queijo nos tamanhos coquetel, padrão e lanche (com gramaturas variadas), pão de queijo tipo palito, chipa, salgados (mini pizzas, calzones, tortinhas, folhados e croissant, todos em diversos tamanhos e sabores), mediante prévia avaliação.

Art. 3º   As obras de ampliação da indústria prevê a construção de aproximadamente 2.000,00m², em quatro etapas construtivas: a 1ª etapa de 1.000,00m², com início em 6 meses e término em 12 meses; a 2ª etapa de 500,00m² no segundo ano; a 3ª etapa de 300,00m² no terceiro ano e a 4ª etapa de 200,00m² no quarto ano, além de áreas para estacionamento, circulação e pátio, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, 49 novos empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho; (art. 3º, II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso; (art. 3º, III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei nº 5.669/1993,

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs. Lei nº 5.669/1993, e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 7º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/1993,

Art. 8º   O Município de Londrina autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes sobre este imóvel, para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial e aquisição de máquinas e equipamentos.

Art. 9º   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei nº 5.669/1993,hipoteca ou outro ônus real em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento destinado à atividade industrial.

Art.10.   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente a pagamentos das parcelas do financiamento, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art.11.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão à expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.12.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.407, de 20 de dezembro de 2007, que autorizou o Instituto de Desenvolvimento de Londrina a doar essa área à empresa L.Lombardi & Cia Ltda.



Londrina, 22 de maio de 2012.



HOMERO BARBOSA NETO                     DIRCEU SODRÉ
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 513/2011
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1873, caderno único, págs. 11 e 12, de 23/5/2012.