Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a áreas de terras constituída do Lote nº 2A contendo 3.161,20 m²
da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do
lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do
Município, mediante prévia avaliação (matrícula nº 63.448 do Cartório de
Registro de Imóveis do 2º Ofício).
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL -
autorizado a doar à empresa Vitamix Indústria e Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda., o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, para
transferência e a expansão de suas atividades de industrialização e
comercialização de produtos de panificação congelados, tais como pão de
queijo nos tamanhos coquetel, padrão e lanche (com gramaturas variadas),
pão de queijo tipo palito, chipa, salgados (mini pizzas, calzones,
tortinhas, folhados e croissant, todos em diversos tamanhos e sabores),
mediante prévia avaliação.
Art. 3º As obras de ampliação da indústria prevê a construção de
aproximadamente 2.000,00m², em quatro etapas construtivas: a 1ª etapa de
1.000,00m², com início em 6 meses e término em 12 meses; a 2ª etapa de
500,00m² no segundo ano; a 3ª etapa de 300,00m² no terceiro ano e a 4ª
etapa de 200,00m² no quarto ano, além de áreas para estacionamento,
circulação e pátio, contados da data de publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências da
Lei nº 5.669/1993, que dispõe sobre a
Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, 49 novos empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho; (art. 3º, II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso; (art. 3º,
III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo
41-B, da
Lei nº 5.669/1993,
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs.
Lei nº 5.669/1993, e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no art. 3º da
Lei nº 5.669/1993,
Art. 8º O Município de Londrina autoriza a donatária a gravar junto ao
registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos
decorrentes sobre este imóvel, para fins de realização de financiamento
para construção da unidade industrial e aquisição de máquinas e
equipamentos.
Art. 9º Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da
Lei nº 5.669/1993,hipoteca ou outro ônus real em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento destinado à atividade
industrial.
Art.10. A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente a
pagamentos das parcelas do financiamento, sempre que solicitado pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art.11. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão à expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei nº 10.407, de 20 de dezembro
de 2007, que autorizou o Instituto de Desenvolvimento de Londrina a doar
essa área à empresa L.Lombardi & Cia Ltda.
Londrina, 22 de maio de 2012.
HOMERO BARBOSA
NETO
DIRCEU SODRÉ
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 513/2011
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1873, caderno único, págs. 11 e 12, de 23/5/2012.