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LEI Nº 10.407, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 12 da Lei nº 11.598, DE 22 DE MAIO DE 2012)


 

Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar áreas de terras de sua propriedade à empresa L LOMBARDI & CIA LTDA., destinada à ampliação de uma indústria de EPS (isopor), nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizada a doar à empresa L LOMBARDI & CIA LTDA. a área de terras constituída do Lote nº 2A com 3.161,20m² da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a ampliação de uma indústria de EPS (isopor) para lajes , isolamento térmico, peças para refrigeração, embalagens, gesso acartonado, divisórias e perfis metálicos.

Art. 3º   As obras de implantação da indústria, com 1.200,00m², deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93; e
II – criar, no mínimo, 07 empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei nº 5669/93.

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 7º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               
    Prefeito do Município                            Secretário de Governo              





Ref.
Projeto de Lei nº 348/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 927, caderno único, págs. 52 e 53, em 20/12/2007.