Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizada a
doar à empresa L LOMBARDI & CIA LTDA. a área de terras constituída do
Lote nº 2A com 3.161,20m² da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano
Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba
Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
ampliação de uma indústria de EPS (isopor) para lajes , isolamento térmico,
peças para refrigeração, embalagens, gesso acartonado, divisórias e perfis
metálicos.
Art. 3º As obras de implantação da indústria, com 1.200,00m², deverão ser
iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem
direito a qualquer retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – deverá cumprir
todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93; e
II – criar, no
mínimo, 07 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de
2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho; ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de empregos
para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da
Lei nº 5669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 7º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no art. 3º da
Lei nº 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 348/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 927, caderno único, págs. 52 e 53, em 20/12/2007.