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LEI Nº 12.991, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Concede à população que utiliza o transporte coletivo isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente estritamente sobre a prestação dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, explorados economicamente mediante concessão ou permissão, com pagamento de tarifa pelo usuário final do serviço, descrito no subitem 16.01 da Tabela I, anexa à Lei n° 7.303, de 30 de dezembro de 1997, com suas posteriores alterações.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°    Fica concedida aos usuários do transporte coletivo a isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente estritamente sobre a prestação dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, explorados economicamente mediante concessão ou permissão, com pagamento de tarifa pelo usuário final do serviço, descrito no subitem 16.01 da Tabela I anexa à Lei n° 7.303, de 30 de dezembro de 1997, com suas posteriores alterações, que passa a vigorar com seguinte redação:

ITEM

TABELA I - PARA COBRANÇA DO ISSQN

ALÍQUOTA

IMPORTÂNCIA FIXO ANUAL (Reais)

(...)

(...)

(...)

(...)

16

Serviços de transporte de natureza municipal.



16.01

(...)

(...)

(...)


Serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, explorados economicamente mediante concessão ou permissão, com o pagamento de tarifa pelo usuário final do serviço. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

ISENTO


(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 2°    Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de dezembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 202/2019
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3956, caderno único, pág. 6, de 26/12/2019.