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LEI Nº 13.076, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 2.289,82m², a ser destacada do Lote de Terras nº 01-A, com a área de 7.724,57 m², da subdivisão do Lote 70-A da Gleba Lindóia, neste Município, sem benfeitorias, e autoriza o Município de Londrina a doar à empresa Gelati Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda., destinada à instalação e expansão de suas atividades no Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 2.289,82m², a ser destacada do Lote de Terras nº 01-A, com a área de 7.724,57 m², da subdivisão do Lote 70-A da Gleba Lindóia, neste Município, sem benfeitorias, de propriedade do Município de Londrina, conforme matrícula n° 87.675 do 2° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º   Fica o Município autorizado a outorgar em doação à empresa Gelati Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1º desta lei a donatária promoverá a implantação e ampliação das instalações da indústria.

Art. 4º   As obras para implantação da empresa, cujo projeto prevê a construção de aproximadamente 1.000,00m² de área construída, com início em até 12 (doze) meses e término em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, no prazo de  10 (dez) anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – a donatária deverá manter, no mínimo, 20 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação  de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei,  quando for o caso  (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 7º   A donatária ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 9º   A prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos previstos na presente lei de doação poderá ocorrer uma única vez e desde que o interessado comprove que:
I – o prazo para início e conclusão das obras ainda não expirou;
II – deu início às obras e já edificou 20% do seu total;
III – possui os respectivos projetos devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
IV – está apto financeiramente a concluir as obras.
Parágrafo único.    Excepcionalmente, e havendo interesse devidamente justificado, poderá haver uma segunda prorrogação de prazo desde que a parte interessada já tenha construído no mínimo 80% das obras previstas no art. 4º desta lei.  

Art. 10.   Na hipótese de prazo já vencido dever-se-á proceder à nova doação, conforme o caso, vedada a prorrogação de prazo já vencido.

Art. 11.   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 12.   O Município autoriza a donatária a gravar hipoteca ou outro ônus real em favor da instituição financeira exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 13.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29, da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ou outro ônus real em favor de instituição financeira em garantia de financiamentos destinados à indústria instalada no imóvel.

Art. 14.   No caso de concessão de hipoteca pela donatária para garantia de financiamento deverá ser constituída hipoteca em segundo grau em favor do Município do imóvel descrito  no artigo 1º desta lei.

Art. 15º   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 12 e 13 desta lei, sempre que solicitado pelo Município.

Art. 16º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 17º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.646, de 29 de dezembro de 2008.



Londrina, 29 de junho de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 6/2020
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4103, caderno único, págs. 5 e 6, de 3/7/2020.