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LEI Nº 10.646 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 17 da Lei nº 13.076, de 29 de junho de 2020)


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 01 da Quadra 01, contendo 10.724,75 m², subdivisão do lote 70 A, da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la a empresa HAYAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., destinada à implantação de uma indústria de materiais eletrônicos básicos, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993 e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 01 da Quadra 01 contendo 10.724,75m², subdivisão do lote 70 - A, da Gleba Lindóia, da sede do Município.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado, após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à empresa HAYAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a instalação de uma indústria de materiais eletrônicos básicos, destinada a fabricação de transformadores, fontes lineares e fontes chaveadas.

Art. 4°   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 3.000,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I cumprir todas as exigências e prescrições da Lei n° 5669/93; e
II gerar 31 empregos diretos.

Art. 6º   O Município autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.
Parágrafo único.   VETADO

Art. 7º   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5669/93 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 8º   A outorgada donatária obriga-se apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 9º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município a DONATÁRIA deverá:
I obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5669/93.

Art. 10.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.

Art. 11.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 12.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.480, de 7 de maio de 2004.



Londrina, 29 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo                    





Ref.
Projeto de Lei nº 232/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e Emenda Aditiva nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 6 e 7, em 30/12/2008.