Art. 1º
Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 01 da Quadra 01 contendo 10.724,75m², subdivisão do lote 70 - A, da Gleba Lindóia, da sede do Município.
Art. 2º
Fica o Executivo autorizado, após conclusão dos procedimentos
administrativos necessários, a doar à empresa HAYAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei,
mediante prévia avaliação.
Art. 3º
No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a
instalação de uma indústria de materiais eletrônicos básicos, destinada a
fabricação de transformadores, fontes lineares e fontes chaveadas.
Art. 4°
As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 3.000,00
m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento,
deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de
18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º
Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I
– cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei n° 5669/93; e
II
– gerar 31 empregos diretos.
Art. 6º
O Município autoriza a donatária a gravar junto ao registro de
imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do
financiamento para construção da unidade industrial.
Parágrafo único.
VETADO
Art. 7º
Não se compreende na restrição prevista no
artigo 29 da Lei n°
5669/93 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 8º
A outorgada donatária obriga-se apresentar documentos que comprovem
a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a pagamentos das
parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que
solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 9º
Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003, que estabelece
normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso
de imóveis do Município a DONATÁRIA deverá:
I
– obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II
– comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III).
Parágrafo único.
A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos
para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo 41-B, da Lei
n° 5669/93.
Art. 10.
A fiscalização para controle das condições estabelecidas na leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.
Art. 11.
As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei n° 9.480, de 7 de maio de
2004.
Londrina, 29 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito
do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 232/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e Emenda Aditiva nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 6 e 7, em 30/12/2008.