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LEI Nº 9.480, DE 7 DE MAIO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 12 da Lei nº 10.646, de 29 de dezembro de 2008)

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 01 da Quadra 01, com 10.724,75m², subdivisão do lote 70 A da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa Hayama Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., destinada à implantação de uma indústria de materiais eletrônicos básicos, nos termos da Lei noº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 01 da Quadra 01, com 10.724,75m², subdivisão do lote 70 - A da Gleba Lindóia, município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “inicia-se num marco cravado no alinhamento predial da Avenida 01, ponto comum de divisa com o Lote n° 71 B; deste ponto segue confrontando com o Lote n° 71 – B, no rumo NE 02°00’00” SW numa extensão de 105,75 metros até encontrar a divisa com o Lote n° 02: deste ponto segue nesta confrontação no rumo SE 88º00’00” NW numa extensão de 94,02 metros, até encontrar o alinhamento predial da Rua 02; deste ponto segue nesta confrontação nos seguintes rumos e distâncias: SW 02°00’00” NE, numa extensão de 108,95 metros e em desenvolvimento de curva de 21,08 metros e raio de 12,00 metros até encontrar o alinhamento predial da Avenida 01; deste segue nesta confrontação no rumo NW 77°20’00” SE numa extensão de 81, 02 metros, até encontrar o ponto inicial, onde deu-se o início desta transcrição”.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Hayama Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no art. 1º desta lei a donatária promoverá a instalação de uma indústria de materiais eletrônicos básicos destinada à fabricação de transformadores, fontes lineares e fontes chaveadas.

Art. 4º   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 3.200,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no de dezoito meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, sessenta empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho (art. 3º., inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (art. 3º, inciso III).

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 7 de maio de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
     Prefeito do Município                       Secretário de Governo                    Diretor Presidente da CODEL





Ref.
Projeto de Lei nº 118/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004

Est e texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 561, caderno único, pág. 9, em 13/5/2004.