Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras denominada Lote 01 da Quadra 01, com 10.724,75m², subdivisão do
lote 70 - A da Gleba Lindóia, município de Londrina, dentro das seguintes
divisas e confrontações: “inicia-se num marco cravado no alinhamento
predial da Avenida 01, ponto comum de divisa com o Lote n° 71 B; deste
ponto segue confrontando com o Lote n° 71 – B, no rumo NE 02°00’00” SW
numa extensão de 105,75 metros até encontrar a divisa com o Lote n° 02:
deste ponto segue nesta confrontação no rumo SE 88º00’00” NW numa extensão
de 94,02 metros, até encontrar o alinhamento predial da Rua 02; deste
ponto segue nesta confrontação nos seguintes rumos e distâncias: SW
02°00’00” NE, numa extensão de 108,95 metros e em desenvolvimento de curva
de 21,08 metros e raio de 12,00 metros até encontrar o alinhamento predial
da Avenida 01; deste segue nesta confrontação no rumo NW 77°20’00” SE numa
extensão de 81, 02 metros, até encontrar o ponto inicial, onde deu-se o
início desta transcrição”.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Hayama Indústria e
Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. o imóvel descrito no artigo
anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no art. 1º desta lei a donatária promoverá a
instalação de uma indústria de materiais eletrônicos básicos destinada à
fabricação de transformadores, fontes lineares e fontes chaveadas.
Art. 4º As obras de implantação da indústria, com aproximadamente
3.200,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas
no de dezoito meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – criar, no mínimo, sessenta empregos diretos, até a conclusão das
obras de implantação da indústria.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei Municipal nº 9.284, de 18 de
dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de
direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a
donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e
à medicina do trabalho (art. 3º., inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (art. 3º,
inciso III).
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 7 de maio de 2004.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GABRIEL RIBEIRO DE
CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário
de Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.
Projeto de Lei nº 118/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004
Est e texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 561, caderno único, pág. 9, em 13/5/2004.