LEI Nº 13.405, DE 20 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de locais públicos de dispositivos inservíveis por parte das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicação e de distribuição de energia elétrica. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica deverão remover dispositivos inservíveis que tenham sido instalados em locais públicos em razão da prestação desses serviços, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável por sua regulação (Agência Nacional de Telecomunicações e Agência Nacional de Energia Elétrica).
Parágrafo único. Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam.
Art. 2º Em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada distribuidora, fica obrigada realizar o alinhamento das fiações ou a remoção, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de fios inutilizados ou em desuso dos postes de energia elétrica.
§ 1º O correto uso do espaço público envolve o estrito cumprimento às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 2º De imediato, a distribuidora deverá notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º No caso da irregularidade não ter sido sanada após 30 dias da notificação realizada pela administração pública, deverá ser aplicada multa de 5 (cinco) salários-mínimos à Distribuidora ou empresa que compartilha de sua infraestrutura de postes.
§ 4º Na hipótese de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverá ser aplicada nova multa cujo valor deverá ser o dobro do montante aplicado na primeira penalidade.
§ 5º A Distribuidora será considerada isenta de qualquer responsabilidade se comprovar que deu conhecimento da notificação à empresa que compartilha de sua infraestrutura de postes, para que regularize a situação. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.697, de 13 de dezembro de 2023)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 20 de maio de 2022.
MARCELO BELINATI MARTINS
JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 253/2021
Autoria: Jairo Tamura
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4641, caderno único, pág. 4, de 24/5/2022.