LEI Nº 13.444, DE 11 DE JULHO DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 105. ...
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."
"Art. 128. ...
II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edifícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 16.02,17.05 e 17.10 e no item 20 da lista de serviços do caput do artigo 105 desta lei, a eles prestados dentro do território do Município de Londrina, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05."
"TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Itens |
TABELA I - PARA COBRANÇA DO ISSQN |
Alíquota |
Importância fixa anual (reais) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
3% |
291,84 |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 11 de julho de 2022.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEXANDRE ALBERTO TRANNIN
Prefeito do Município
Secretário Municipal de Governo
(em substituição)
Ref.
Projeto de Lei nº 76/2022
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4677, caderno único, págs. 2 e 3, de 11/7/2022.