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LEI Nº 13.457, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Altera a Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Altera o Art. 171 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 171.   (...)
(...)
§ 4º   Não se aplicará a divisão proporcional do gravame prevista no § 2º para os casos de subdivisão ou parcelamento de interesse público, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 172 desta lei."

Art. 2º   Altera o Art. 172 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar acrescido dos §§ 8º, 9º, 10 e 11, com a seguinte redação:
"Art. 172.   (...)
(...)
§ 8º   Ficam excetuados da obrigação de quitação integral ou de prestação de caução de que trata o parágrafo anterior os projetos de subdivisão ou parcelamento de interesse público, para fins de desapropriação ou de antecipação de doação institucional, casos em que os respectivos débitos serão mantidos na inscrição original.
§ 9º   Serão considerados de interesse público, para fins do parágrafo anterior, a subdivisão ou parcelamento de solo necessários para abertura, construção e/ou implantação de vias e obras públicas, conforme diretrizes de ocupação previamente expedidas pelo Município e cuja efetivação do respectivo processo de desapropriação ou de antecipação de doação institucional for definida pelo Município.
§ 10.   Caso a subdivisão ou parcelamento de solo se dê para fins de procedimento de desapropriação, a respectiva indenização deverá ser integralmente utilizada para quitação ou, se insuficiente, para abatimento dos débitos municipais vencidos, tributários ou não, incidentes sobre o respectivo imóvel.
§ 11.   Caso o valor da indenização decorrente da desapropriação seja maior que o valor dos débitos vencidos, apurado na data do registro da propriedade do imóvel em nome do Município, a diferença será paga ao desapropriado, caso não existam outros débitos a serem abatidos, nos termos da legislação."

Art. 3º   Altera o Art. 283 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 283.   (...)
Parágrafo único.   Fica dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais para averbação e/ou abertura de nova matrícula, em decorrência da subdivisão ou parcelamento de interesse público, conforme previsto nos §§ 8º e 9º do art. 172 desta lei."

Art. 3º-A   Altera o Art. 32 da Lei Municipal nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 32.   (...)
(...)
§ 3º   Fica excetuada da obrigação de quitação integral de que trata o parágrafo anterior a subdivisão de interesse público, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art.172 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997."

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 25 de agosto de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                     JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                              Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 57/2022
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4715, caderno único, pág. 1, de 26/8/2022.