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LEI Nº 13.521, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, no que concerne às normas gerais a serem aplicadas na conversão em pecúnia da licença prêmio dos servidores integralmente nos casos específicos em que o servidor, ou seu dependente, estiver acometido por doença grave.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Altera o § 6° do Art. 118 da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que passou a vigorar acrescido pela Lei n° 12.342, de 19 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 118.   (...)
(...)
§ 6°   Excepcionalmente a licença prêmio a quem fizer jus poderá ser convertida em pecúnia integralmente:
I – quando o servidor ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
II – quando o servidor ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;
IlI – quando o servidor ou qualquer de seus dependentes estiver acometido por doença grave; e
IV – para a aquisição de órtese ou prótese a ser utilizado pelo servidor, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do servidor com deficiência."

Art. 2º   Altera o § 7° do Art. 118 da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que passou a vigorar acrescido pela Lei n° 12.342, de 19 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 118.   (...)
(...)
§ 7°   Os procedimentos necessários à concessão integral da licença prêmio em pecúnia, a relação de doenças graves e as indicações para aquisição de órteses e próteses de que trata o parágrafo 6° deste artigo serão definidos mediante decreto."

Art. 3º   Acrescenta o § 8° ao Art. 118 da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 118.   (...)
(...)
§ 8°   A conversão em pecúnia de que trata o parágrafo 6° deste artigo não ocorrerá nos casos previstos no Art. 116, § 1°, incisos I e II desta lei."

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 30 de novembro de 2022.



JOÃO MENDONÇA DA SILVA                             JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                   Secretário Municipal de Governo
         (em substituição)





Ref.
Projeto de Lei nº 151/2019
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4785, caderno único, pág. 1, de 2/12/2022.