LEI Nº 13.527, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010, nos termos que especifica e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 2º O registro do estacionamento será feito por meio de cartão-horário ou outro sistema a ser estabelecido, sendo que as especificações e a
sistematização do processo a ser implantado serão objeto de instrução da Prefeitura ou da delegatária do serviço.
(...)"
Art. 2º O 'caput' do artigo 2º da Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010, passa a ter a seguinte redação, revogando-se seus parágrafos:
"Art. 2º A exploração dos serviços a que alude o artigo 1º desta lei será feita diretamente pela Administração Direta ou Indireta do Município ou
mediante licitação conforme dispõe o artigo 175 da Constituição Federal."
Art. 3º Altera os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 5º da Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 1º Aos usuários que estiverem com os veículos estacionados em desacordo com esta lei será emitido o Cartão de Estacionamento Irregular pelos
colaboradores da delegatária da Zona Azul, que terá o valor de regularização de 5 horas de estacionamento, podendo ser regularizado perante a
delegatária da Zona Azul ou seus colaboradores.
(...)
§ 3º Os usuários que incorrerem em quaisquer das infrações acima serão advertidos com o Aviso de Irregularidade e terão o prazo de quatro dias
úteis para, perante a delegatária da Zona Azul, seus colaboradores ou postos autorizados, proceder à regularização, que corresponderá ao pagamento
de dez horas de estacionamento.
§ 4º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem a devida regularização do Aviso de Irregularidade será aplicada notificação de trânsito
pelo órgão competente, Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU-LD, em conformidade com o Código Nacional de
Trânsito, mediante comunicação expressa da delegatária da Zona Azul em que conste relação discriminada do infrator."
Art. 4º Altera o artigo 6º da Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 6º A exigência de preço para estacionamento de veículos não acarretará ao Município ou à delegatária do serviço a obrigação de guardá-los
ou de vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer espécie que estes ou seus usuários vierem a sofrer."
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 15 de dezembro de 2022.
MARCELO BELINATI MARTINS
JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
Prefeito do Município
Secretário Municipal de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 213/2022
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4795, caderno único, pág. 1, de 15/12/2022.