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LEI Nº 13.672, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Veda às empresas concessionárias, prestadoras do fornecimento de água e de energia que atuam no Município de Londrina, a negativa de religação dos serviços em caso de inadimplência de anterior inquilino, do proprietário ou do possuidor do imóvel e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É vedado às empresas concessionárias, prestadoras do fornecimento de água e de energia que atuam no Município de Londrina, negar ou impedir, aos novos ocupantes de imóveis, a religação dos serviços respectivos, com fundamento em inadimplência de anterior inquilino, do proprietário ou do possuidor do imóvel.
Parágrafo único.    É igualmente vedado, às empresas concessionárias, exigir, do novo proprietário, do inquilino ou do possuidor, a quitação de débito anterior, em nome de terceiro, como condição para o restabelecimento do fornecimento, devendo buscar os meios regulares de cobrança quanto aos devedores originais.

Art. 2º   O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às punições previstas no inciso I do Artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a serem aplicadas pelo Procon-LD nos processos submetidos à sua análise, seja por fiscalização de rotina ou por reclamação individual de consumidores, na forma do inciso XI do Artigo 5º da Lei Municipal nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.   A aplicação da multa será precedida de notificação para solução espontânea no prazo de dois dias úteis e observará os princípios da razoabilidade e de proporcionalidade para sua fixação em todos os casos, podendo variar entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, conforme os parâmetros concretos de cada situação, tais como reincidência e recalcitrância para cumprimento da lei.

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de novembro de 2023.



VEREADOR EMANOEL GOMES                       
                Presidente                                  





Ref.
Projeto de Lei nº 86/2023
Autoria: Roberto Fú Lourenço
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1.

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5049, caderno único, págs. 87 e 88, de 21/11/2023.