LEI Nº 13.726, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza a Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-LD a doar áreas de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, altera a Lei Municipal nº 10.730, de 1º de julho de 2009 e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-LD autorizada a doar, mediante prévia avaliação pela Comissão Permanente de
Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos, as áreas de terras abaixo descritas ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR:
I – área de terras denominada “Contorno Norte”, medindo 19.645,40m², situada no “Residencial Horizonte”, nesta cidade, da subdivisão do lote nº 267, da Gleba Jacutinga, neste Município e Comarca, de acordo com a Matrícula nº 62.624, do 2º CRI;
II – área de terras denominada Quadra nº 23 (vinte e três), com área de 19.598,97 m2, da subdivisão de parte da Praça Pública, anteriormente denominada de quadra 23, medindo, em seu todo, a área de 25.725,70m2, situada no Jardim Maria Lucia – parte “A”, subdivisão dos lotes 316-C e 316-D, da Gleba Jacutinga, neste Município e Comarca, de acordo com a Matrícula nº 35.760 do 2º CRI;
III – lote de terras nº 27-A1 (vinte e sete-A um), com área de 7.633,88 metros quadrados, situado na Gleba Jacutinga, neste Município e Comarca, de acordo com a Matrícula nº 107.448 do 2º CRI;
IV – parte da Fazenda Refúgio constituída pelo lote de terras sob nº 74A (setenta e quatro-A), subdivisão do lote nº 74 da Gleba Cambé, com área de 10,00 alqueires paulistas, ou seja, 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil) metros quadrados, situado neste Município e Comarca, de acordo com Matrícula nº 1.002 do 3º CRI;
V – lote de terras sob nº 41-C-1 (quarenta e um-C-um), com a área de 20,700,97 metros quadrados, situado na Gleba Guaravera, na Fazenda Três Bocas, Distrito de Guaravera, neste Município e Comarca, de acordo com Matrícula nº 54.714 do 3º CRI;
VI – lote de terras sob nº 117/1 (cento e dezessete/um), de formato irregular, medindo a área de 432.640,74 metros quadrados, subdivisão do lote de terras sob nº 117, situado na Gleba Ribeirão Cambé, situado neste Município e Comarca, de acordo com Matrícula nº 24.425 do 3º CRI;
VII – área S.P.L.1 com 6.839,73 metros quadrados, situado no Jardim João Turquino, desta cidade de acordo com a Matrícula 68,508 do 1º CRI.
§ 1º As áreas descritas nos incisos I, II e III poderão ser doadas após a aprovação desta Lei, em consonância com a Portaria MCID nº 1.482, de 21
de novembro de 2023, que enquadrou as propostas de empreendimentos habitacionais apresentadas pelo Município.
§ 2º As áreas descritas nos incisos IV, V, VI e VII só poderão ser doadas ao FAR, no caso de enquadramento pelo Ministério das Cidades das demais
propostas de empreendimentos habitacionais apresentadas pelo Município, de acordo com os critérios estabelecidos nas Portarias MCID nº 724, 725
e 727, todas de 15 de junho de 2023.
§ 3º Após integralização ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, os bens imóveis serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV com fins específicos para construção de empreendimentos de interesse social – EHIS, destinados à população de baixa renda.
Art. 2º A doação das áreas ao FAR será sem encargos, e, durante a execução das obras e na transferência das áreas aos beneficiários, serão
concedidas as isenções previstas no Art. 2º da Lei Municipal nº 10.730, de 1º de julho de 2009.
Parágrafo único. A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), prevista no inciso V, do Art. 2º, da Lei Municipal nº
10.730/2009, será concedida durante o período que os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 3º O Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, projeto de Lei de desafetação de imóveis de sua propriedade e autorização de permuta pelas áreas transferidas ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, como forma de recompor o patrimônio da Cohab-LD.
§ 1º Os imóveis a serem permutados e transferidos à COHAB-LD não poderão ter os valores de mercado inferior ao das áreas doadas ao FAR, de
acordo com avaliação emitida pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos.
§ 2º Em caso de diferença de valores dos imóveis permutados, esses serão contabilizados como crédito para o Município, que será utilizado em futuras permutas de imóveis com a Cohab-LD.
§ 3º Sem prejuízo da previsão contida no presente artigo, a compensação da doação das áreas pela Cohab-LD ao FAR poderá ocorrer por outras formas que se demonstrem oportunas dentro dos 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Os imóveis, objeto da doação ao FAR, serão revertidos automaticamente e de pleno direito à posse e propriedade da Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-LD, nos seguintes casos:
I – descumprimento do interesse público;
II – modificação da finalidade da doação;
III – extinção da donatária; ou
IV – se a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação.
Art. 5º O artigo 4º da Lei Municipal nº 13.592, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
(...)
§ 3º Durante a execução das obras e na transferência das áreas aos beneficiários, serão concedidas as isenções previstas no Art. 2º da Lei Municipal nº 10.730, de 1º de julho de 2009.
§ 4º A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), prevista no inciso V, do art. 2º, da Lei Municipal nº 10.730/2009, será concedida durante o período que o imóvel permanecer sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.