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LEI Nº 13.592, DE 30 DE MAIO DE 2023

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial áreas de propriedade do Município de Londrina, autoriza sua permuta por área de propriedade da Companhia de Habitação de Londrina - COHAB-LD e autoriza a doação da área recebida ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terra de propriedade do Município, abaixo descritas:
I – área “A” medindo 19.645,40 m², situado no Residencial Horizonte, nesta cidade. Dentro das seguintes divisas e confrontações: "Inicia-se na intersecção do alinhamento predial da Rua Maria Inês Leonel Oliveira do Residencial Horizonte e o Lote 266 B da Gleba Jacutinga. Deste segue confrontando com a referida Rua Maria Inês Leonel Oliveira (antiga rua 20) no rumo NE 65º33’10’’ SW numa extensão de 201,10 metros. Deste segue confrontando com o Lote 267/A (Jardim São Jorge) no rumo Sul-Norte numa extensão 109,85 metros. Deste segue confrontando com o remanescente do lote 267 no rumo SW 65º33’10’’ NE numa extensão de 191,79 metros. Deste segue confrontando com o lote 266B no rumo NW 04º34’00’’ SE numa extensão de 100,00 metros”, tudo de acordo com a matrícula nº 62.624 do 2º CRI;
II – chácara nº 20 (vinte), com 2.650,62 m², do Jardim Nikko, desta cidade, com as seguintes divisas: “Frente para a Rua Carlos da Costa Branco, medindo 36,30 metros; pelo lado esquerdo, com olote nº 21, medindo 72,68 metros; pelo lado direito com o lote 19, medindo 73,36 metros; e, aos fundos, com o lote 53/54, medindo 36,31 metros”, tudo de acordo com a matrícula nº 42,922 do CRI 1º Ofício.

Art. 2º    Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar os imóveis descritos no artigo 1º desta Lei pelo seguinte imóvel de propriedade da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD: imóvel denominado Contorno Norte, medindo 28.586,18 metros quadrados, situado no Jardim São Jorge, neste Município e Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações “Inicia-se a Oeste no lote 269 e 277-A da Gleba Ribeirão Jacutinga e termina a Leste no lote 267 da Gleba Ribeirão Jacutinga. Tendo ao seu lado esquerdo a área remanescente do lote 267ª/268 e ao seu lado direito a Rua 20”, tudo de acordo com a matrícula nº 106.945 do CRI 2º Ofício.
Parágrafo único.    Fica a COHAB-LD - Companhia de Habitação de Londrina autorizada, a seu critério, a alienar ou permutar os imóveis que serão recebidos, ou ainda, implantar loteamento de unidades habitacionais.

Art. 3º   A diferença de valores dos imóveis permutados será contabilizada como crédito para o Município e será utilizado em futuras permutas de imóveis com a Cohab-Ld.
Parágrafo único.    O crédito terá seu valor atualizado e corrigido pelo IPCA-E quando da ocorrência de nova permuta.

Art. 4º   Fica o Município autorizado a doar a área mencionada no Art. 2º desta Lei, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
§ 1º   A área deverá ser utilizada, exclusivamente, para implantação de condomínio residencial de interesse social.
§ 2º   O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a quaisquer pessoas ou instituições, sem autorização prévia do Município.
§ 3º Durante a execução das obras e na transferência das áreas aos beneficiários, serão concedidas as isenções previstas no Art. 2º da Lei Municipal nº 10.730, de 1º de julho de 2009. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 13.726, de 28 de dezembro de 2023)
§ 4º A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), prevista no inciso V, do art. 2º, da Lei Municipal nº 10.730/2009, será concedida durante o período que o imóvel permanecer sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 13.726, de 28 de dezembro de 2023)

Art. 5º   O descumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta lei ou a modificação da finalidade da doação ensejará a reversão automática e de pleno direito do imóvel, bem como as benfeitorias e as instalações nele introduzidas, à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso “X” do Art. 1º da Lei Municipal nº 12.987, de 19 de dezembro de 2019.



Londrina, 30 de maio de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                       JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 227/2022
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4926, caderno único, pág. 1, de 31/5/2023.