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LEI Nº 13.756, DE 11 DE ABRIL DE 2024

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de propriedade do Município, autoriza sua doação à empresa Seg Sul Comércio e Serviços Ltda, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras constituída do Lote de terras sob nº 1-F, com a área de 4.421,98 m² resultante da subdivisão do lote nº 70, situada na Gleba Lindoia, matrícula sob nº 77.381 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º   Fica o Município autorizado a outorgar em doação à empresa Seg Sul Comércio e Serviços Ltda. o imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, mediante prévia avaliação

Art. 3º   Na área descrita no artigo 1º desta Lei, a donatária promoverá a implantação da empresa para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 4º   As obras para implantação da empresa deverão ser iniciadas em até 12 (doze) meses e concluídas em 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação da lei.
Parágrafo único.   O projeto prevê a construção de aproximadamente 1.700,00 m² de área.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I - a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
II - a donatária deverá manter, no mínimo, 20 empregos diretos no Município, com permanência e desenvolvimento das atividades por 10 anos, mediante a apresentação de documentos comprobatórios que possibilitem a respectiva fiscalização pelo Executivo;
III - a donatária deverá realizar recolhimento de tributos municipais, estaduais ou federais, a partir da aprovação desta Lei, em valor equivalente ao valor de mercado do imóvel público avaliado pelo Município, desconsiderados eventuais incentivos tributários ou isenções fiscais de qualquer natureza;
IV - para efeito de cálculo e atualização de valores, será considerado o IPCA ou outro índice que o substitua, da seguinte forma:
a) para o valor fixado do imóvel, a atualização será feita anualmente a contar da data da publicação desta Lei;
b) para os valores de tributos, a atualização será feita no período compreendido entre a data do efetivo recolhimento e a data fim da efetiva atualização anual citada no item “a”;
V - a donatária deverá cumprir o tempo mínimo de permanência e desenvolvimento de atividades no imóvel por 10 anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa, independentemente de eventual cumprimento do inciso III, do artigo 5º, desta Lei, em período inferior;
VI - a donatária deverá aderir ao Programa "Boa Praça" ou outro programa similar que o substitua, pelo prazo de 5 (cinco) anos, não considerado neste prazo os procedimentos e atos administrativos necessários para aprovação do referido programa, nos termos do Decreto Municipal nº 817/2017.

Art. 6º   A donatária deverá:
I - obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 9.284/2003;
II - comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso, conforme artigo 3º, inciso III, da Lei Municipal nº 9.284/2003; e
III - comprovar a destinação de empregos para pessoa com mais de 40 (quarenta) anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei Municipal nº 5.669/1993.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis Municipais nos 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 8º   A prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos previstos na presente Lei de doação poderá ocorrer uma única vez e desde que o interessado comprove que:
I - o prazo para início e conclusão das obras ainda não expirou;
II - deu início às obras e já edificou 20% do seu total;
III - possui os respectivos projetos devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
IV - está apto financeiramente a concluir as obras.
§ 1º   Excepcionalmente, e havendo interesse devidamente justificado, poderá haver uma segunda prorrogação de prazo desde que a parte interessada já tenha construído, no mínimo, 80% das obras previstas no artigo 4º desta Lei.
§ 2º   Na hipótese de prazo já vencido, dever-se-á proceder à nova doação, conforme o caso, vedada a prorrogação de prazo já vencido.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da Donatária, incluído o Imposto de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   O imóvel objeto da doação, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, será revertido automaticamente e de pleno direito à posse e propriedade do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, nos seguintes casos:
I - descumprimento do interesse público;
II - modificação da finalidade da doação;
III - extinção da Donatária; ou
IV - descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Lei e na Lei Municipal nº 5.669/1993, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único.   As benfeitorias e instalações existentes no imóvel, quando da reversão, não darão direito à Donatária a qualquer indenização ou compensação.

Art. 11.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 11.959, de 26 de novembro de 2013.



Londrina, 11 de abril de 2024.



JOÃO MENDONÇA DA SILVA                         
        Prefeito do Município                                 
          (em substituição)





Ref.
Projeto de Lei nº 257/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 4

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5169, caderno único, págs. 1 e 2, de 15/4/2024.