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LEI Nº 11.959, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
(REVOGADA pelo art. 11. da Lei nº 13.756, de 11 de abril de 2024)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 4.421,98 m², denominado lote n.º 1-F, quadra 01, da subdivisão do Lote 1, resultante da subdivisão do lote 70, da Gleba Lindóia e autoriza o Município a doá-la à empresa CLASSY-GRAN MÁRMORES E GRANITOS LTDA., destinada à transferência e expansão de uma indústria de mármores e granitos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de terras com 4.421,98 m², denominado lote n.º 1-F, quadra 01, da subdivisão do lote 1, resultante da subdivisão do lote 70, da Gleba Lindóia, Município de Londrina, com as divisas confrontações constantes da matrícula nº 77.381 do 2° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º   Fica o Município autorizado a doar à empresa CLASSY-GRAN MÁRMORES E GRANITOS LTDA., o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no artigo 1° desta lei a DONATÁRIA implantará uma indústria de mármores e granitos (pias de granito, balcão em granito, balcão em granito com churrasqueira, soleiras, lavatórios de banheiro em granito pingadeiras, pisos, mesas e revestimento em túmulos).

Art. 4°   As obras de transferência e expansão da indústria, com 1.750,00 m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de liberação do loteamento, sob pena de reversão do imóvel do domínio ao Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras de construção da indústria deverão ser executadas em duas etapas: sendo a 1ª etapa com 750,00 m², com início em 06 (seis) meses e término em 12 (doze) meses com um período construtivo de 06 (seis) meses, a 2ª etapa com 1.000,00 m², com início em 12 (doze) meses e conclusão em 36 (trinta e seis) meses, tendo um período construtivo de 24 (vinte e quatro) meses, além de áreas para estacionamento, circulação e pátio.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da Lei n.º 5.669/93; e
II – criar e manter no mínimo 12 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 7º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 8º   A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 9º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/1993.

Art. 10.   O Município de Londrina, através do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 12.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 10.021, de 10 de agosto de 2006.



Londrina, 26 de novembro de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                              
          Prefeito Municipal                                 Secretário de Governo                       





Ref.
Projeto de Lei nº 226/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2318, caderno único, págs. 6 e 7, de 3/12/2013.