LEI
Nº 11.959, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
(REVOGADA pelo art. 11. da Lei nº 13.756, de 11 de abril de 2024)
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 4.421,98 m², denominado lote n.º 1-F, quadra 01, da subdivisão do Lote 1, resultante da subdivisão do lote 70, da Gleba Lindóia e autoriza o Município a doá-la à empresa CLASSY-GRAN MÁRMORES E GRANITOS LTDA., destinada à transferência e expansão de uma indústria de mármores e granitos, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial área de terras com 4.421,98 m², denominado lote n.º 1-F, quadra
01, da subdivisão do lote 1, resultante da subdivisão do lote 70, da Gleba
Lindóia, Município de Londrina, com as divisas confrontações constantes da
matrícula nº 77.381 do 2° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de
Londrina.
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à empresa CLASSY-GRAN MÁRMORES
E GRANITOS LTDA., o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante
prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1° desta lei a DONATÁRIA implantará uma
indústria de mármores e granitos (pias de granito, balcão em granito,
balcão em granito com churrasqueira, soleiras, lavatórios de banheiro em
granito pingadeiras, pisos, mesas e revestimento em túmulos).
Art. 4° As obras de transferência e expansão da indústria, com 1.750,00 m²
de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis)
meses e concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data
de liberação do loteamento, sob pena de reversão do imóvel do domínio ao
Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Parágrafo único. As obras de construção da indústria deverão ser
executadas em duas etapas: sendo a 1ª etapa com 750,00 m², com início em
06 (seis) meses e término em 12 (doze) meses com um período construtivo de
06 (seis) meses, a 2ª etapa com 1.000,00 m², com início em 12 (doze) meses
e conclusão em 36 (trinta e seis) meses, tendo um período construtivo de
24 (vinte e quatro) meses, além de áreas para estacionamento, circulação e
pátio.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da Lei n.º 5.669/93; e
II – criar e manter no mínimo 12 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho; (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (artigo 3°,
inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de
idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos
termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.
Art. 8º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 9º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/1993.
Art. 10. O Município de Londrina, através do Instituto de Desenvolvimento
de Londrina – CODEL, autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de
imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos
os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n°
5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei em favor de
instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à
DONATÁRIA.
Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e
11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 10.021, de 10 de agosto de
2006.
Londrina, 26 de novembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito
Municipal
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 226/2013
Autoria:
Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2318, caderno único, págs. 6 e 7, de 3/12/2013.