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LEI Nº 10.021, DE 10 DE AGOSTO DE 2006
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 11.959, de 26 de novembro de 2013)

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 1-F, quadra 01, subdivisão do Lote 01 da Quadra 01, subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, com área de 6.848,10m², e autoriza o Executivo a doá-la à empresa Haype Indústria e Comércio de Confecções Ltda., destinada à implantação de uma indústria de confecções, nos termos da Lei Municipal 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 6.848,10 m², denominada Lote 01-F, Quadra 01, subdivisão do Lote 01 da Quadra 01, subdivisão do Lote 70 da Gleba Lindóia, município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: ao norte, confronta com o Lote 1- E, no rumo NW 88°00’00” SE, numa extensão de 126,68 metros; a leste, confronta com a Rua 02, no rumo NE 02°00’00” SW, numa extensão de 19,15 metros em desenvolvimento de curva de 11,57 metros e raio de 15,00 metros; ao sul, confronta com a Rua 01, em desenvolvimento de curva de 11,10 metros e raio de 170,00 metros ainda em desenvolvimento de curva de 61,07 metros e raio de 65,19 metros, no rumo SE 83°52’39” NW, numa extensão de 24,90 metros em desenvolvimento de curva de 9,40 metros e raio de 1.000,00 metros e no rumo SE 83°20’21” NW, numa extensão de 26,55 metros; a oeste, confronta com o Lote 12, Rua Projetada e parte do Lote 10, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 55,88 metros.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Haype Indústria e Comércio de Confecções Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei, a donatária promoverá a transferência e instalação de uma indústria de confecções.

Art. 4º   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 1.800,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no de 3 meses e concluídas no prazo de 13 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, vinte empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 9.284/2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nº 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Idel.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93 e com o incentivo previsto no art. 41 dessa mesma Lei, alterado pelas leis nºs 8.650/2001, 8.825/2002 e 9.336/2004, ficando automaticamente interrompido o ônus de parte do aluguel, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, assumido pela Codel a título de incentivo à instalação da empresa Haype Indústria e Comércio de Confecções Ltda. em nossa Cidade.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de agosto de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI                  ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              JACKS APARECIDO DIAS
   Prefeito do Município                                Secretário de Governo                  Secretário de Gestão Pública                                                                                              





Ref.
Projeto de Lei nº 129/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006 e Emenda Aditiva nº 1/2006

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 778, caderno único, págs. 1 e 2, em 17/8/2006.