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LEI Nº 3.243, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1980

Autoriza o Executivo a receber bens como compensação da obrigação do loteador de doar áreas de terras ao Município e de executar serviços no "Parque Residencial Mediterrâneo".

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É o Executivo autorizado a receber do proprietário-arruador do Lote 53, da Gleba Ribeirão Cambé, os bens a seguir discriminados, como compensação da obrigação de doar a área de 1% (um por cento) de que trata o artigo 35 da Lei 133/51 e de executar os serviços de plantio de 500 árvores e de 11.217m² de grama em logradouros públicos do Loteamento "Parque Residencial Mediterrâneo": a) uma edificação de alvenaria dotada de subsolo habitável, com área total de 274,74m²; b) uma área coberta com 87,71m²; c) uma garagem de alvenaria com 53,55m²; d) uma piscina; e) uma bomba d'água com roda; e f) redes e instalações de água e de luz e demais benfeitorias existentes sobre um terreno de 11.392,69m².

Art. 2º   A transação de que trata o artigo anterior será feita mediante prévia avaliação, devendo ocorrer na época da escrituração do terreno, ao Município, para os fins a que alude a Lei nº 133/51.

Art. 3º   As edificações e demais bens mencionados no artigo 1º desta lei ficam destinados à instalação da Divisão de Parques e Jardins ou a qualquer outro órgão da Administração Municipal, a critério do Executivo.
Parágrafo único.   Fica o Executivo autorizado a ceder ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná, na forma de permissão de uso, pelo prazo de 10 anos, os bens descritos no artigo 1º desta lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.422, de 6 de abril de 1982) - (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.436, de 6 de julho de 2022)
§ 1º    Fica o Executivo autorizado a ceder ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná, na forma de permissão de uso, pelo prazo de 10 anos, os bens descritos no artigo 1º desta lei. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 4.969, de 9 de abril de 1992) - (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.436, de 6 de julho de 2022)
§ 2º    Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Executivo poderá outorgar permissão de uso dos bens descritos no artigo 1º desta lei ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Londrina a título precário. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.969, de 9 de abril de 1992) - (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.436, de 6 de julho de 2022)


Art. 4º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 28 de dezembro de 1980.



        JOSÉ LUIZ DEL CIEL                         ADEMAR TROIANO
Prefeito Municipal em Exercício                    Secretário Geral




Ref.
Projeto de Lei nº 150/80
Autor: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina de 31/12/1980.