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LEI MUNICIPAL Nº 6.437 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 8.747, de 11 de abril de 2002.


Autoriza a Prefeitura Municipal de Londrina - PML - a doar à Empresa DECOR PEDRAS - MARMORES E GRANITOS LTDA. área de terras de propriedade da Prefeitura deste Município destinada à implantação de uma indústria de beneficiamento de pedras naturais, mármores e granitos, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Londrina - PML - autorizada a doar à Empresa DECOR PEDRAS - MÁRMORES E GRANITOS LTDA. uma área de terras constituída da subdivisão dos Lotes 44 e 45, da Gleba Patrimônio Londrina, contendo 1.923,37m², mediante prévia avaliação.
Art. 1ºFica a Prefeitura do Município de Londrina - PML -, autorizada a doar à Empresa DECORPEDRAS - MÁRMORES E GRANITOS LTDA., uma área de terras contendo 2.283,17m², constituída pelos Lotes X e X-1, da Quadra -1, subdivisão de parte do Parque São Gabriel, dos Lotes 44 e 45, Gleba Patrimônio Londrina, mediante prévia avaliação.(Redação dada pelo art.1º da Lei nº 7.312, de 10 de março de 1998).

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de beneficiamento de pedras naturais, mármores e granitos.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da PML, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I - O imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da PML, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
IV - O não cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta à PML o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude esta Lei, correrão a expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 21 de dezembro de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ               WILSON BATTINI
    Prefeito do Município                        Secretária Geral                 Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 526/1995.
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.244 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.878, em 30.12.1995.