Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Londrina - PML - autorizada a doar à Empresa DECOR PEDRAS - MÁRMORES E GRANITOS LTDA. uma área de terras constituída da subdivisão dos Lotes 44 e 45, da Gleba Patrimônio Londrina, contendo 1.923,37m², mediante prévia avaliação.
Art. 1ºFica a Prefeitura do Município de Londrina - PML -, autorizada a
doar à Empresa DECORPEDRAS - MÁRMORES E GRANITOS LTDA., uma área de terras
contendo 2.283,17m², constituída pelos Lotes X e X-1, da Quadra -1,
subdivisão de parte do Parque São Gabriel, dos Lotes 44 e 45, Gleba
Patrimônio Londrina, mediante prévia avaliação.
(Redação dada pelo art.1º da Lei nº 7.312, de 10 de março de 1998).
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma
indústria de beneficiamento de pedras naturais, mármores e granitos.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da escritura, sob
pena de reversão do imóvel ao domínio da PML, com todas as benfeitorias
nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que:
I - O imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da PML,
antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
IV - O não cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta à PML o
imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude
esta Lei, correrão a expensas da donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 21 de dezembro de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE
DINIZ
WILSON BATTINI
Prefeito do
Município
Secretária
Geral
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 526/1995.
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Folha de Londrina, Edição nº
13.244 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.878, em 30.12.1995.