Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder aos
servidores municipais ativos, inativos e aos pensionistas dos Poderes
Executivo e Legislativo:
I – o percentual de 15,73% sobre o vencimento básico e vantagens
incorporadas, sob o título de reposição salarial, da seguinte forma: a)
10% em março de 2003; e b) 5,209% em agosto de 2003.
II – abono no valor de R$ 70,00 (setenta reais) pelo período de doze
meses. Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso II deste artigo
estende-se aos ocupantes de Cargo em Comissão, com exceção de CC1 e CC2,
da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a conceder reajuste, com base no
índice auferido pelo INPC, no período de fevereiro de 2002 a fevereiro de
2003, de 16,33% no auxílio-alimentação e nas respectivas faixas, conforme
a
Lei nº 7.349, de 6 de abril de 1998.
Art. 3º Aos servidores com direito à RAV mensal será paga gratificação
especial por assiduidade até a implantação do novo Plano de Classificação
de Cargos e Salários ou no período de doze meses, com base na média de
recebimento da RAV, apurada no trimestre de dezembro de 2001 a fevereiro
de 2002, deduzidas as importâncias pagas por força do disposto nos incisos
I e II do art. 1º da
Lei Municipal nº 8.729, de 2 de abril de 2002.
§ 1º Os servidores que estavam em licença sem vencimentos, cedidos sem
ônus a outros órgãos e os removidos, até a data de 31 de dezembro de 2002,
passarão a receber a gratificação mencionada no caput deste artigo, tendo
como base de cálculo a mesma média de recebimento dos servidores lotados
no mesmo órgão de exercício, ocupantes de mesmo cargo, grupo ocupacional
ou nível salarial inicial.
§ 2º Os servidores beneficiados pela gratificação prevista neste artigo,
que forem transferidos a pedido próprio para outro órgão da Administração
Direta e Indireta, passarão a perceber somente os benefícios previstos no
art. 1º da
Lei Municipal nº 8.729, de 2 de abril de 2002.
Art. 4º Os benefícios previstos no art. 3º desta lei não serão concedidos,
no mês subseqüente, aos servidores que incorrerem nas infrações dispostas
no
art. 146 da Lei Municipal nº 4.928/92.
Art. 5º Os benefícios constantes no inciso II do art. 1º, no art. 2º e no
art. 3º desta lei não serão computados para fins de contribuição
previdenciária, férias, abono de Natal, horas extras, adicional por tempo
de serviço, adicional noturno e licença-prêmio nem serão incorporados,
quando da passagem do servidor para a inatividade, bem como não integrarão
a base de cálculo para a concessão do vale-transporte.
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a transferir, em uma ou mais vezes, no
corrente exercício financeiro, à Caixa de Assistência, Aposentadoria e
Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML/Órgão Gerenciador,
a título de “Interferência”, a quantia até R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros prevista
no
caput deste artigo destina-se, única e exclusivamente, a atender a
despesas com o pagamento de abono aos inativos e pensionistas da CAAPSML
após a
Lei Municipal nº 5.268/92.
Art. 7º Como recursos para a transferência prevista nesta lei, fica o
Executivo autorizado a utilizar-se dos previstos no inciso III, § 1º, do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a cancelar os
Programas de Trabalho a seguir especificados:
Em R$
0210.04.122.0002.2.003 |
3.1.90.16 |
Fonte
001 |
100.000,00 |
0310.04.125.0003.2.004 |
3.1.90.16 |
Fonte
001 |
30.000,00 |
0310.04.125.0003.2.005 |
3.1.90.16 |
Fonte
001 |
5.000,00 |
0310.04.125.0003.2.006 |
3.1.90.16 |
Fonte
001 |
10.000,00 |
0810.20.606.0022.2.048 |
3.1.90.16 |
Fonte
001 |
5.000,00 |
0810.20.606.0022.2.049 |
3.1.90.16 |
Fonte
001 |
5.000,00 |
0810.20.606.0025.2.050 |
3.1.90.16 |
Fonte
006 |
200.000,00 |
0810.20.692.0022.2.051 |
3.1.90.16 |
Fonte
001 |
5.000,00 |
0910.15.127.0003.2.058 |
3.1.90.16 |
Fonte
001 |
9.000,00 |
0910.15.451.0025.2.059 |
3.1.90.16 |
Fonte
006 |
400.000,00 |
1010.04.122.0003.2.064 |
3.1.90.16 |
Fonte
001 |
30.000,00 |
1010.04.122.0003.2.065 |
3.1.90.16 |
Fonte
001 |
5.000,00 |
1010.04.122.0003.2.066 |
3.1.90.16 |
Fonte
001 |
5.000,00 |
1010.04.122.0003.2.068 |
3.1.90.16 |
Fonte
006 |
100.000,00 |
1010.04.122.0011.2.073 |
3.1.90.16 |
Fonte
001 |
5.000,00 |
1010.09.272.0021.2.079 |
3.1.90.16 |
Fonte
007 |
86.000,00 |
TOTAL |
|
|
1.000.000,00 |
Art. 8º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício
financeiro, na Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos
Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML/Órgão Gerenciador, Crédito
Adicional Suplementar da quantia até R$1.000.000,00 (um milhão de reais)
para acudir o Programa de Trabalho a seguir especificado:
2200.00.000.0000.0.000 - CAIXA DE
ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
LONDRINA - CAAPSML
2230.00.000.0000.0.000 - ÓRGÃO GERENCIADOR
2230.09.000.0000.0.000 - Previdência Social
2230.09.272.0000.0.000 - Previdência do Regime Estatutário
2230.09.272.0003.0.000 - Apoio Administrativo
2230.09.272.0003.2.228 - Encargos com Servidores Inativos da Autarquia
Objetivo: Efetuar o pagamento de proventos aos servidores da Autarquia,
aposentados antes da instituição do Plano de Seguridade Social do
Município -
Lei Municipal nº 5.268/92, com recursos próprios. Atender à
Lei Municipal nº 8.729/2002, com recursos do Município.
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90.00 - Aplicações Diretas
3.1.90.16 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil – Fonte 003
....................................................... R$
1.000.000,00
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de março de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 14 de março de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GLÁUDIO
RENATO DE
LIMA
MARCOS ANTÔNIO DE FREITAS
Prefeito do Município
Secretário
de Governo
Secretário de Gestão
Pública
Secretário de Planejamento
Ref.
Projeto de Lei nº 45/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2003, com as Emendas Modificativas
nºs 2, 3 e 4/2003.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 444, Caderno Único, fl. 1 e 2, em 17.3.2003.