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LEI Nº 9.110, DE 14 DE JULHO DE 2003


Acrescenta parágrafo ao artigo 60 da Lei nº 7.303, de 31 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 60 da Lei nº 7.303, de 31 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), já alterado pela Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido de um único parágrafo com a seguinte redação:
“Art. 60. . . .
. . .
Parágrafo único. A oferta dos bens imóveis pelo interessado (pessoa física ou jurídica) como dação em pagamento na forma prevista no inciso XI deste artigo deverá ocorrer de forma a proporcionar ao Executivo pelo menos três opções de escolha, exceto nos casos em que o interessado possuir menos de três imóveis, quando ofertará os imóveis que possuir.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Londrina, 14 de julho de 2003.




NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             RUBENS MENOLI
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                  Secretário de Fazenda
    

                                                                                                                                                               
                            
Ref.
Projeto de Lei nº 66/2003.
Autoria: Leonilso Jaqueta e Osvaldo Bergamin Sobrinho.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003.



Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 483, Caderno Único, fls. 1, em 31.7.2003.