Art. 1º O
artigo 60 da Lei nº 7.303, de 31 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), já alterado pela
Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido de um único parágrafo com a seguinte redação:
“Art. 60. . . .
. . .
Parágrafo único. A oferta dos bens imóveis pelo interessado (pessoa física
ou jurídica) como dação em pagamento na forma prevista no inciso XI deste
artigo deverá ocorrer de forma a proporcionar ao Executivo pelo menos três
opções de escolha, exceto nos casos em que o interessado possuir menos de
três imóveis, quando ofertará os imóveis que possuir.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 14 de julho de 2003.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA
SILVA
RUBENS MENOLI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 66/2003.
Autoria: Leonilso Jaqueta e Osvaldo Bergamin Sobrinho.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 483, Caderno Único, fls. 1, em 31.7.2003.